segunda-feira, 19 de setembro de 2011

UMA NOVA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

SEGUE TRANSCRIÇÃO DA PALESTRA PROFERIDA NA UNIVERSIDADE IBIRAPUERA, DIA 16 DE SETEMBRO DE 2011, NO LANÇAMENTO DA OBRA FONTES DO DIREITO, HERMENÊUTICA JURÍDICA E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E ENCERRAMENTO DA SEMANA JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO:


                        "Pensamos no PODER sempre como uma coisa; e se for COISA, podemos tê-lo e também perdê-lo.
                        Ocorre que o PODER também pode ser pensado como um comportamento. O PODER se encontra na política, na economia, no direito, na cultura, no amor, na ciência, e se vê na força, na violência, na resistência, na vitória, na fraqueza, no desamparo e na derrota.
                        Todo domínio desprovido de poder é frágil. Poder é sinônimo de força? Não, são fenômenos distintos, porém se relacionam, haja vista que a força é instrumento necessário ao poder, mas não é o fundamento do poder.
                        Quem detém poder são aqueles que têm a força necessária para fazer respeitar as normas que lhes emanam. Mas o que justifica o poder é o CONSENSO (ou CONTRATO). A força só é necessária para exercitar o poder.
                        Mas sabemos que o que regulamenta o exercício da força por quem detém o poder é o DIREITO.
                        Na verdade, o poder nunca foi força, mas sim controle. Desta forma, todo agente ou instituição que exerce poder o faz sempre a título de mandatário. Um filósofo muito influente dizia que o profeta é seguido por seus discípulos à medida que segue os discípulos. Você somente acredita em quem acredita em você.
                        Se a autoridade constituída de poder delegado pelos discípulos utilizar a força na medida em que exige o interesse público, temos uma sociedade em coesão. Mas, se a autoridade extrapola, a sociedade nunca estará coesa.
                        Assim, a violência é ambígua em si mesma, porque ao mesmo tempo em que sustenta uma ordem social, pode também destruí-la.
                        O DIREITO não tutela o uso errado, desumano e violento do PODER.
                        Porém, na prática, não é isso o que observamos.
                        Visualizamos um pequeno número de pessoas utilizando-se do Direito como instrumento de dominação de um homem sobre o outro.
                        Só que o DIREITO está estruturado de forma unilateral na maioria das ordens jurídicas presentes. Tentamos aplicar novas ideias em cima de antigos testamentos. O campo do ensino jurídico contribui para esse quadro, pois ainda não se construiu um modelo de ensino jurídico que supere a leitura, a simples leitura, de códigos e leis comentadas, como observa LENIO LUIZ STRECK.
                        O positivismo jurídico que impera desde meados do século XX já está ultrapassado e não corresponde mais as nossas necessidades.
                        O jurista opera com uma técnica que é a norma. Mas os direitos são históricos e mudam conforme a época; são lutas sociais que conquistam direitos. A divisão muito grande entre o DIREITO e as demais ciências proposta pelo positivismo está superada.
                        Ora, a ciência não pode ser vista de forma pré-concebida, pois toda a verdade da ciência é uma verdade precária. Pode mudar com o tempo.
                        KELSEN dizia que o direito era uma teoria que não podia se ocupar de nenhuma outra teoria que não fizesse parte do próprio direito. O ideológico, o político, o sociológico, etc., não formariam o direito. Uma coisa era fazer política e a outra coisa era fazer ciência do direito; o problema é que o direito é a conformação da decisão política!
                        A grande contribuição de KELSEN para o DIREITO foi o fato de dessacralizá-lo. O DIREITO para a ser visto como criação humana. As normas jurídicas, nesse sentido, são juízos hipotéticos ou condicionais: se você passar para este lado, acontecerá tal coisa. São juízos de imputação, por isso são juízos de um DEVER SER.
                        Em KELSEN, a moral é autônoma em relação ao DIREITO. Logo, todo problema de legitimação do DIREITO fica fora da ciência do direito, sendo analisado em outros locais, como a FILOSOFIA DO DIREITO, por exemplo.
                        Ocorre que o DIREITO tem uma unidade lógica, um caráter sistemático, e as normas que o integram estão conectadas umas as outras. O positivismo kelseniano acaba defendendo que o DIREITO é apenas estrutura lógica. Mas, o DIREITO também é estrutura política, econômica e social. As sociedades criam os indivíduos, pois estes nascem nesta sociedade e sofrem a influência dela – somos FORMATADOS pela sociedade.
                        Os problemas da TEORIA GERAL DO DPIREITO sempre são problemas relativos a princípios morais, e não meros problemas de estratégias ou de fatos jurídicos que ocorreram desta ou daquela forma.
                        Assim, a forma com a qual interpretamos o DIREITO é o principal a ser estudado nas CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS. Este é o principal assunto, porque é ele que faz toda a diferença. Uma lei imperfeita pode ser corrigida por uma interpretação. Mas não pode ser qualquer tipo de interpretação.
                        Hoje se utiliza uma interpretação que privilegie determinados grupos ou interesses. A interpretação raramente é feita de forma a ter o homem como o centro de tudo e como o fim de tudo. O homem é só o meio: o meio para obter riqueza e poder. Isso está errado.
                        Toda interpretação que despreza o homem como ser pensante e possuidor de direitos e deveres globais e que exclua deste - pelo motivo que for - seu direito a ser tratado dignamente, por mais indigno que tenha sido um ato seu, é uma interpretação fadada ao fracasso. Não ao fracasso de objetivo jurídico, mas sim à falência da espécie humana, que cada vez mais fica mais e mais intolerante.
                        O ensino jurídico ainda está atrelado a uma tradição; ser tradicionalista não é ruim, porém quando repudia novas formas de pensar o resultado disso é catastrófico. As escolas devem estar abertas a uma reflexão que seja capaz de mostrar o mundo jurídico como uma construção de impacto na vida das pessoas, como diz JOSÉ GARCEZ GHIRARDI.
                        A conclusão disso tudo é a de que reinterpretar o DIREITO somente será possível quando reinterpretarmos o próprio homem."   

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