terça-feira, 11 de janeiro de 2011

A ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL E O PLANO REAL: BREVES APONTAMENTOS

Regramentos sobre a ordem econômica no mundo jurídico começaram a existir, de forma mais complexa, a partir da Constituição Mexicana de 1917. Com esse Diploma, o Constitucionalismo passou a ser político, social e econômico. A Constituição de Weimar de 1919 promoveu ainda mais o tema, que no Brasil surge constitucionalizado na Carta de 1934.

Interessante notar que na história questões econômicas e sociais sempre caminharam juntas.
Desde a década de 60 a economia brasileira vinha passando por grandes instabilidades, seja em razão da elevação das taxas de juros americanas, seja em razão dos problemas petrolíferos e de escassez de matéria prima do mundo moderno. Do ponto de vista macroeconômico, Luiz Filgueiras alega que esse quadro foi o responsável por altas taxas de inflação bem como problemas de natureza cambial .
Para tentar solucionar esses problemas de natureza econômica e social, os governos brasileiros, repetidamente (e desastradamente), começaram a engendrar planos econômicos, um mais atabalhoado que o outro. Foram exemplos o Plano Bresser, Verão e Collor I e II. Todos foram um absoluto fracasso, e a ordem econômica brasileira estava cada vez mais distante da ordem social.
Em meados da década de 90, durante o governo de Itamar Franco e ministério de Fernando Henrique Cardoso, surge o Plano Real, que, a despeito de possuir problemas tais como os outros planos econômicos anteriormente engendrados, consegue manter a inflação em níveis baixíssimos.
A nossa Constituição vigente é cristalina ao afirmar que vivemos sobre a égide do capitalismo. É uma Carta Liberal.
O Plano Real agasalhou abertamente essa característica. É um plano “capitalista”. O “Real” é um produto econômico, político e ideológico, que somente pôde ter sido formulado porque havia terreno fértil e favorável para sua criação, e esse terreno fértil e favorável foi iniciado no governo Collor, precursor das reformas liberais que viriam a ser aprofundadas na era FHC .
é muito claro que o Plano Real obedece a cartilha de Washington. Não é só um plano de estabilização econômica fundamentado em uma Constituição Republicana; nasceu com o objetivo de recriar a economia brasileira, sem necessitar modificar estruturalmente a Carta Magna brasileira. Luiz Filgueiras alega que a política de estabilização obtida com o Real teve reflexos na própria estrutura estatal, modificando a forma do Estado atuar na economia e na sociedade, (re)formatando políticas públicas, reestruturando, concentrando e desnacionalizando diversos setores econômicos, com reflexos, inclusive, nas relações internacionais travadas pelo Estado, modificando até mesmo as relações trabalhistas.
Esse quadro modifica o Direito na própria estrutura. Hoje não podemos mais dizer que o Direito brasileiro ainda sofre grande influência do Direito de base romanística. Nosso direito se aproxima cada vez mais na atualidade do Direito Norte-Americano, do sistema de Common Law; para isso basta verificar dois pontos: a cada vez mais freqüente influência da jurisprudência nas decisões judiciárias de 1ª Instância, bem como a reforma administrativa perpetrada pelo Estado. Hoje, o Direito Administrativo, que surge de base francesa (trabalhava somente com a Lei), aproxima-se do direito norte-americano, de base contratual. O Plano Real modificou não só economia, sociedade e política; modificou o Direito brasileiro.
A estabilidade monetária que temos até então foi obtida com abertura comercial e financeira da economia, bem como com a fixação de altas taxas de juros para sustentação do câmbio. O problema é que isso provoca instabilidade macroeconômica, com deteriorização das contas públicas, taxas baixas de crescimento (PIB) e altas taxas de desemprego, o que reflete em todo o Direito, pois aumenta-se o índice de criminalidade, de insegurança jurídica (a todo momento muda-se em algum ponto o ordenamento jurídico para se acompanhar a globalização) e nos níveis de educação e cultura, cada vez mais baixos, haja vista que as pessoas, especialmente os mais jovens, precisam trabalhar e ao podem mais “perder” tempo estudando, haja vista que precisam colocar alimentos em casa.
Nesse quadro o Estado arrecada cada vez mais. Alíquotas de tributos não param de crescer, nem as hipóteses de incidência de aumentar. E o Estado também gasta cada vez mais, porém gasta sem um mínimo de qualidade e de responsabilidade. Gasta mais com publicidade do que com educação e saúde.
O que resta claro é que as modificações ocorridas no Direito após o advento do Plano Real foram por esse autorizadas, haja vista que o caminho já estava aberto há algum tempo, com o próprio Constituinte de 1988, que chancelou o Estado capitalista e social brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 possui dois elementos: um limitativo e outro sócio-ideológico.

O elemento limitativo tem como objetivo limitar o poder estatal (são todos os direitos e garantias fundamentais, com exceção dos direitos sociais). O elemento sócio-ideológico busca revelar o compromisso do Estado com a ordem política e social (aqui se inclui os direitos sociais).
Estes elementos são extremamente importantes à Ordem Econômica, haja vista que esta é o conjunto de normas que regulam a atividade econômica, que é toda atividade de bens e serviços que visam a atender a ordem econômica.
A União deve elaborar e executar os planos de desenvolvimento econômico, nacionais e regionais. Os Estados e municípios podem legislar de forma concorrente não cumulativa.
Pois bem. Os direitos econômicos possuem normas premiais (visam conceder incentivos e benefícios às pessoas e entidades), programáticas (que estabelecem diretrizes a ser cumpridas pelo Poder Público) e objetivas (que visam implementar políticas públicas na área econômica). Ora, as normas de ordem econômica devem fixar comportamentos a ser seguidos pelos agentes econômicos, criadas de acordo com princípios estabelecidos na Constituição Federal, pois visam a justiça social, defendendo e harmonizando os interesses sociais e econômicos.
Estado, coletividade, órgãos internacionais e comunitários, associações e comunidades são agentes econômicos, são sujeitos econômicos, que atuam na ordem econômica. Uma política social-econômica não pode ser formulada sem ter com o núcleo os agentes econômicos. O que nos parece é que, a despeito do (pseudo) sucesso do Plano Real, a totalidade dos agentes econômicos não fez parte do núcleo deste.
A Constituição econômica regula o modo de ser da economia, estabelecendo um sistema econômico e uma forma de organização, tendo como base o império da lei, a livre iniciativa e a possibilidade constante de intervenção estatal (que são caracteres do Estado Liberal). A questão é que o Plano Real se desenvolve não para um Estado Liberal, mas sim para um Estado interventor (intervém para garantir a liberdade, ou pelo menos essa é a alegação, bem como se preocupa com os seus governados – essa também é a alegação, ainda não comprovada faticamente).
Um Estado Social intervém para garantir condições mínimas para pessoas incapazes de prover seu crescimento global. Parece-nos claro que a intervenção neste modelo de Estado deve ser muito maior que a intervenção em um Estado Liberal, mas não é.
A história político-econômica conta ainda com o Estado socialista (de economia centralizada, único produtor, empregador e vendedor, cuja autoridade é praticada com dirigismo) e o um pouco mais recente Estado neoliberal (que possui características de defesa, desestatização e prestação de serviços essenciais, defendendo a revalorização das forças do próprio mercado).
Um Estado desenvolvimentista defende um avanço econômico com respeito às garantias sociais. O Brasil ainda não é esse modelo de Estado, a despeito de alguns defenderem esse ponto de vista, haja vista que a grande, a esmagadora maioria das garantias sociais ainda passam à margem de efetivação pelo Estado.
É nesse quadro que trabalhamos com a Economia, a Política e o Direito.







sábado, 8 de janeiro de 2011

Endicott olha para a extensão territorial dos Direitos Humanos


Timothy Endicott, decano da Faculdade de Direito da Universidade de Oxford


No início de setembro, o Prof. Timothy Endicott, decano da Faculdade de Direito da Universidade de Oxford e professor de Filosofia do Direito, falou para uma enorme e qualificada platéia no Pound Hall na Universidade de Harvard nos EUA, sobre a forma como os juízes na Europa e nos Estados Unidos têm decidido sobre a extensão territorial dos direitos humanos.
Ao abordar a questão da proteção dos direitos humanos, o Professor Endicott entende que se deve rechaçar a ideia de não estender essa proteção para além do território nacional e para os cidadãos de outros países.
"Você pode pensar que porque os direitos humanos são universais, portanto, a competência para a proteção dos direitos humanos deve ser universal também", disse ele. Essa ideia tem sido atraente para os juízes em casos europeus, observou.
Mas embora acredite que os funcionários do Estado em todos os lugares têm um dever absoluto para não violar os direitos humanos em qualquer lugar, “isso não significa que qualquer pessoa tem o direito de, não importando a forma particular de regime jurídico, impor isso”.
Olhando a jurisprudência norte-americana, desenvolveu-se o pensamento de que quando a Constituição protege os direitos humanos, a competência é para uma proteção restrita aos cidadãos no território do Estado Americano.
Endicott rejeita esta ideia, porque "um governo responsável tem o dever não só de proteger os seus cidadãos, mas as outras pessoas também", disse ele.
Após a análise das decisões relacionadas com os tribunais europeus e americanos, Endicott ofereceu uma proposta para estender os direitos humanos básicos, tais como o direito à vida, o direito de não ser torturado, não ser detido arbitrariamente, independentemente da nacionalidade ou território.
Mas ele acrescentou uma ressalva: "Ninguém tem o direito de uma forma de proteção dos direitos humanos que irão interferir nas justas e eficazes técnicas para a governança de um país."
Dean Martha Minow, estava entre aquelas que fizeram perguntas após a palestra. Ela elogiou o seu argumento para encontrar um caminho "que respeite as exigências, mas, ao mesmo tempo a proteção dos direitos humanos." Porém ela pediu esclarecimentos sobre a parte prudencial de sua proposta. É que "existe um direito ao habeas corpus, mas por prudência, pode ser restrito e não exercido em um ambiente particular?", ela perguntou. "Ou é, de fato, que a prudência é a estrutura do direito?"
Endicott respondeu que era a última ideia. "Eu tenho o direito de não ser detido arbitrariamente e, de fato, o direito de não ser detido por motivos falsos", disse ele.
Endicott escreve sobre jurisprudência e direito constitucional e administrativo. Seus artigos mais recentes incluem "Habeas Corpus e Baía de Guantanamo" A View from Abroad "(2009) 54 American Journal of Jurisprudence 1-40.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Os números do Blog em 2010: MUITO OBRIGADO!










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O que me surpreendeu foram as visitas oriundas dos EUA, Suécia, Alemanha, Noruega, Rússia e Ucrânia, em razão da distância dos idiomas com a Língua Portuguesa, vernáculo em que blog é versado. Foi uma grande e excelente surpresa! Obrigado!