segunda-feira, 30 de maio de 2011

EXPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 11 E 12 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Esta foi uma singela apresentação que fiz acerca de dois artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), nos idos de 2006, para a conclusão da disciplina de Direitos Humanos Fundamentais, lecionada pelo Prof. Dr. Wagner Balera.

Mais tarde, convidado pelo Prof. Balera, escrevi os comentários de dois artigos da DUDH na obra "Comentários à Declaração Universal dos Direitos do Homem", cuja primeira edição foi publicada em 2009 pela Editora Fortium.

Agora, será lançada a segunda edição dos "Comentários à Declaração Universal dos Direitos do Homem", pela Editora Conceito Editorial, que vem se mostrando uma grande parceira e também publicará em agosto deste ano meu livro "FONTES DO DIREITO, HERMÊUTICA JURÍDICA E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS".

Deixo, por enquanto, este texto, muito singelo e despretencioso, porém feito com muito empenho. Abraços!

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Artigo XI. 1. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII. Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.



            O artigo 11 da Declaração (parte 1) fala de principalmente de dois princípios importantíssimos em qualquer sistema jurídico JUSTO: o princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência e o princípio da legalidade.

            José Afonso da Silva ensina que o princípio da legalidade é nota essencial do Estado Democrático de Direito. [1]

            Como já sabido, todos os princípios são “imbricados”... um traz o outro à tona. Tanto é assim, que o princípio da legalidade está indissociavelmente ligado ao princípio da igualdade, da igualdade de todos perante a lei. As pessoas sujeitam-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça, pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. 

            A lei nada mais é (ou deveria ser) a expressão da vontade geral. E para tanto, é necessária uma divisão de poderes. Como ensina, mais uma vez, José Afonso da Silva, o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada ais administrados, senão em virtude de lei. [2]

            A Declaração é destinada aos homens. Ela não possui barreiras, nem divisas, nem Estados. Aqui, quando falamos em “Estado”, nos referimos a todos os Estados, uma vez que a Declaração visa à humanidade.

            Nossa Constituição, em seu art. 5º, II, preceitua o princípio da legalidade, onde “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É o espírito e o sentido da Declaração dos Homens.

            Mirabete ensina que para garantir a justa e correta aplicação da lei penal são formulados outros princípios, entre nós consagrados entre os direitos e garantias fundamentais, previstos no art. 5º da Constituição Federal. [3] No mesmo art. 11 (parte 1) da Declaração encontramos o princípio da presunção de inocência, consignado no inciso LVII, do art. 5º da CF/1988, ipsis litteris:

            “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal             condenatória”.

            Este é princípio importantíssimo para o Direito Penal. Nos países que infelizmente possuíram uma Ditadura, seja militar, seja de qualquer outra forma, este era princípio esquecido. Para garantir o princípio do estado de inocência, é que existe o princípio do devido processo legal (já explicado quando da apresentação dos arts. 6º, 7º e 8º da Declaração), coma as garantias que lhe são inerentes, como a ampla defesa e o contraditório. É a idéia tirada do nosso sistema jurídico, e não é outra a idéia trazida pela Declaração.

            Também temos que nos portar ao princípio da publicidade dos atos estatais. O julgamento deve ser público, salvo exceções previamente previstas, que se façam necessárias ante o caso concreto (por exemplo, nas causas de família, onde temos o respeito à privacidade dos envolvidos).

            A Declaração, que não é lei no sentido formal do termo, mas sim um valor, exige que os Estados somente atribuam algo em virtude de lei, e que considere as pessoas até prova em contrário, garantindo uma defesa a contento para quem se veja em litígio. Vidal Serrano Júnior diz que o princípio da legalidade também obedece ao propósito de alcançar segurança jurídica. [4]   



            O artigo 11 (parte 2) fala sobre outros princípios tão importantes quanto os demais: o princípio da proporcionalidade e o da anterioridade. Deixemos claro que a Declaração não elegeu este ou aquele ramo do direito neste artigo. Não tutela somente o direito penal, como muitos pensariam a priori.

            O princípio da proporcionalidade é princípio constitucional implícito – art. 5º, XLVI, segunda parte, no sistema positivado brasileiro. Significa que as penas devem ser proporcionais a gravidade das infrações. Não se pode escolher um direito, um princípio em detrimento do outro: eles devem se auto-limitar, buscar um ponto de convivência entre ambos, especialmente no que tange aos direitos fundamentais da pessoa humana.

            André Franco Montoro ensina que passar do texto abstrato ao caso concreto, da norma jurídica ao fato real, é tarefa do aplicador do direito, seja ele juiz, tabelião, advogado, administrador ou contratante. E nessa tarefa, o primeiro trabalho consiste em fixar o verdadeiro sentido na norma jurídica e, em seguida, determinar o seu alcance ou extensão – que seria o trabalho da interpretação – esta feita, conforme se depreende dos ensinamentos de Montoro, de forma proporcional. [5] Enfim, exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele infligida.

            Já o princípio da anterioridade (ex post factum), que no nosso sistema positivado pátrio é princípio constitucional expresso – art. 5º, XXXIX da CF e 1º do CP, quer dizer que somente poderá ser uma pessoa punida se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime.

            Este princípio é regulado pela máxima nullum crimen sine praevia lege. Somente poderá ser aplicada ao infrator pena que esteja prevista anteriormente na lei como aplicável ao autor do ilícito. Exige o princípio ora em análise que a lei defina abstratamente uma fato, ou seja, uma conduta determinada de modo que se possa reconhecer qual o comportamento considerado como ilícito.



            O artigo 12 da Declaração fala sobre o direito à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas), também protegidos pelo nosso sistema positivado, no art. 5º, X da CF/1988. José Afonso da Silva considera o direito à privacidade como uma direito conexo ao direito à vida. [6]

            O direito à intimidade é terminologia derivada do direito anglo-americano (right of privacy), abrangendo o direito à inviolabilidade do domicilio e o sigilo da correspondência. Assim como o direito à vida, estes são direitos supremos do homem, que garantem, ao final, nada mais do que a própria dignidade da pessoa humana, conexa ao direito à vida.

            A vida privada é a vida íntima da pessoa; são segredos e situações de foro íntimo que todos temos. É o direito do individuo de viver sua própria vida. Tércio Sampaio Ferraz Júnior fala em livre arbítreo. [7]

            A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o bom nome, a reputação. Acreditamos que a honra possui um aspecto mais interior que a reputação.

            Finalizando, são os direitos à personalidade de que trata o artigo 12 da Declaração. Não é demais ressaltar que privacidade e intimidade são coisas distintas. Direito de privacidade é o direito de ocultar do conhecimento alheio relações marcadas pela confidencialidade (relações familiares). Intimidade é direito de estar só para os Americanos; há um núcleo mais centrado; são espaços impenetráveis.
     



[1] Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª edição. Malheiros, São Paulo/2004. pág. 419.
[2] Silva, José Afonso da. Ob. Cit. pág. 419.
[3] Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22ª Edição. Atlas, São Paulo/2005. pág. 57.
[4] Júnior, Vidal Serrano Nunes & Araújo, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. Saraiva. São Paulo/2005. pág. 123.
[5] Montoro, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 10ª edição, volume II. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo/1983. pág. 119.
[6] Silva, José Afonso da. Ob. Cit. pág. 205.
[7] Júnior, Tercio Sampaio Ferraz. Estudos de Filosofia do Direito. 2ª edição. Atlas. São Paulo/2004. pág. 87.

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