segunda-feira, 19 de setembro de 2011

UMA NOVA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

SEGUE TRANSCRIÇÃO DA PALESTRA PROFERIDA NA UNIVERSIDADE IBIRAPUERA, DIA 16 DE SETEMBRO DE 2011, NO LANÇAMENTO DA OBRA FONTES DO DIREITO, HERMENÊUTICA JURÍDICA E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E ENCERRAMENTO DA SEMANA JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO:


                        "Pensamos no PODER sempre como uma coisa; e se for COISA, podemos tê-lo e também perdê-lo.
                        Ocorre que o PODER também pode ser pensado como um comportamento. O PODER se encontra na política, na economia, no direito, na cultura, no amor, na ciência, e se vê na força, na violência, na resistência, na vitória, na fraqueza, no desamparo e na derrota.
                        Todo domínio desprovido de poder é frágil. Poder é sinônimo de força? Não, são fenômenos distintos, porém se relacionam, haja vista que a força é instrumento necessário ao poder, mas não é o fundamento do poder.
                        Quem detém poder são aqueles que têm a força necessária para fazer respeitar as normas que lhes emanam. Mas o que justifica o poder é o CONSENSO (ou CONTRATO). A força só é necessária para exercitar o poder.
                        Mas sabemos que o que regulamenta o exercício da força por quem detém o poder é o DIREITO.
                        Na verdade, o poder nunca foi força, mas sim controle. Desta forma, todo agente ou instituição que exerce poder o faz sempre a título de mandatário. Um filósofo muito influente dizia que o profeta é seguido por seus discípulos à medida que segue os discípulos. Você somente acredita em quem acredita em você.
                        Se a autoridade constituída de poder delegado pelos discípulos utilizar a força na medida em que exige o interesse público, temos uma sociedade em coesão. Mas, se a autoridade extrapola, a sociedade nunca estará coesa.
                        Assim, a violência é ambígua em si mesma, porque ao mesmo tempo em que sustenta uma ordem social, pode também destruí-la.
                        O DIREITO não tutela o uso errado, desumano e violento do PODER.
                        Porém, na prática, não é isso o que observamos.
                        Visualizamos um pequeno número de pessoas utilizando-se do Direito como instrumento de dominação de um homem sobre o outro.
                        Só que o DIREITO está estruturado de forma unilateral na maioria das ordens jurídicas presentes. Tentamos aplicar novas ideias em cima de antigos testamentos. O campo do ensino jurídico contribui para esse quadro, pois ainda não se construiu um modelo de ensino jurídico que supere a leitura, a simples leitura, de códigos e leis comentadas, como observa LENIO LUIZ STRECK.
                        O positivismo jurídico que impera desde meados do século XX já está ultrapassado e não corresponde mais as nossas necessidades.
                        O jurista opera com uma técnica que é a norma. Mas os direitos são históricos e mudam conforme a época; são lutas sociais que conquistam direitos. A divisão muito grande entre o DIREITO e as demais ciências proposta pelo positivismo está superada.
                        Ora, a ciência não pode ser vista de forma pré-concebida, pois toda a verdade da ciência é uma verdade precária. Pode mudar com o tempo.
                        KELSEN dizia que o direito era uma teoria que não podia se ocupar de nenhuma outra teoria que não fizesse parte do próprio direito. O ideológico, o político, o sociológico, etc., não formariam o direito. Uma coisa era fazer política e a outra coisa era fazer ciência do direito; o problema é que o direito é a conformação da decisão política!
                        A grande contribuição de KELSEN para o DIREITO foi o fato de dessacralizá-lo. O DIREITO para a ser visto como criação humana. As normas jurídicas, nesse sentido, são juízos hipotéticos ou condicionais: se você passar para este lado, acontecerá tal coisa. São juízos de imputação, por isso são juízos de um DEVER SER.
                        Em KELSEN, a moral é autônoma em relação ao DIREITO. Logo, todo problema de legitimação do DIREITO fica fora da ciência do direito, sendo analisado em outros locais, como a FILOSOFIA DO DIREITO, por exemplo.
                        Ocorre que o DIREITO tem uma unidade lógica, um caráter sistemático, e as normas que o integram estão conectadas umas as outras. O positivismo kelseniano acaba defendendo que o DIREITO é apenas estrutura lógica. Mas, o DIREITO também é estrutura política, econômica e social. As sociedades criam os indivíduos, pois estes nascem nesta sociedade e sofrem a influência dela – somos FORMATADOS pela sociedade.
                        Os problemas da TEORIA GERAL DO DPIREITO sempre são problemas relativos a princípios morais, e não meros problemas de estratégias ou de fatos jurídicos que ocorreram desta ou daquela forma.
                        Assim, a forma com a qual interpretamos o DIREITO é o principal a ser estudado nas CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS. Este é o principal assunto, porque é ele que faz toda a diferença. Uma lei imperfeita pode ser corrigida por uma interpretação. Mas não pode ser qualquer tipo de interpretação.
                        Hoje se utiliza uma interpretação que privilegie determinados grupos ou interesses. A interpretação raramente é feita de forma a ter o homem como o centro de tudo e como o fim de tudo. O homem é só o meio: o meio para obter riqueza e poder. Isso está errado.
                        Toda interpretação que despreza o homem como ser pensante e possuidor de direitos e deveres globais e que exclua deste - pelo motivo que for - seu direito a ser tratado dignamente, por mais indigno que tenha sido um ato seu, é uma interpretação fadada ao fracasso. Não ao fracasso de objetivo jurídico, mas sim à falência da espécie humana, que cada vez mais fica mais e mais intolerante.
                        O ensino jurídico ainda está atrelado a uma tradição; ser tradicionalista não é ruim, porém quando repudia novas formas de pensar o resultado disso é catastrófico. As escolas devem estar abertas a uma reflexão que seja capaz de mostrar o mundo jurídico como uma construção de impacto na vida das pessoas, como diz JOSÉ GARCEZ GHIRARDI.
                        A conclusão disso tudo é a de que reinterpretar o DIREITO somente será possível quando reinterpretarmos o próprio homem."   

Obra FONTES DO DIREITO, HERMENÊUTICA JURÍDICA E OS TIDH NA SARAIVA!

Amigos e amigas do Blog,

Já está disponível para vendas no site da Livraria Saraiva, a obra FONTES DO DIREITO, HERMENÊUTICA JURÍDICA E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. O lançamento foi na sexta-feira, dia 16 de setembro de 2011.

Espero que a obra tenha uma boa acolhida na comunidade acadêmica e profissional, haja vista que foi desenvolvida com muito cuidado, muita pesquisa e certeza dos objetivos buscados!

Segue o link: http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/3665330/fontes-do-direito-hermeneutica-juridica-e-tratados-internacionais-de-direitos-humanos/?ID=BB02ABD87DB09110F11120012

Conto com o apoio de vocês!

Abraços!

Thiago

sábado, 3 de setembro de 2011

LANÇAMENTO OFICIAL DA OBRA FONTES DO DIREITO, HERMENÊUTICA JURÍDICA E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Amigos e amigas do Blog,

Confirmado: o lançamento oficial da obra FONTES DO DIREITO, HERMENÊUTICA JURÍDICA E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS será no dia 16 de setembro próximo, 20 horas, nas dependências da Universidade Ibirapuera, no Campus Chácara Flora, localizado na Avenida Interlagos, 1329, São Paulo/SP.

O Evento é aberto e todos podem participar. Na ocasião, irei encerrar a Semana Jurídica da UNIB, proferindo a palestra INTERPRETAÇÃO PARA UM NOVO DIREITO, lançando juntamente com a presença da Conceito Editorial este livro que tanto orgulho me trouxe.

Conto com a presença de todos vocês!

Abraços,

Thiago

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

BRASIL E PRECONCEITO

Hoje, 05 de agosto de 2011, a mídia, especialmente a Internet, relata uma questão pouco difundida e por muitos escondida no Brasil: o preconceito.

A novela "Insensato Coração", que é transmitida diariamente pela Rede Globo de Televisão, mostrou o assassinato cruel de um homossexual, pelo simples fato de ser homossexual, conforme relata o colunista do Yahoo, Ale Rocha: http://colunistas.yahoo.net/posts/12803.html

Isso não é novidade no Brasil; e, por ISSO, quero dizer o assassinato do "diferente". Negros eram tidos como diferentes, então deveriam ser escravizados; judeus eram tidos por diferentes, então deveriam ser mortos; gays e lésbicas são tidos como diferentes, devem ser segregados e/ou mortos. Infelizmente, a nossa sociedade, e digamos a verdade, ainda em sua maioria, pensa dessa forma diminuta.

Não sei se a Globo vetou um romance público ou não entre o casal gay da novela. Não sei se os autores desta mesma novela deram um fim violento a um dos personagens homossexuais em protesto contra a direção. O que eu sei, e isso todos nós sabemos, é que nem sempre as coisas são realmente como elas aparentam ser.

É triste ver a realidade do nosso mundo: uma realidade homofóbica (basta ver o futebol, onde jogadores e torcedores são tachados por adversários de homossexuais e onde jogadores de descendência negra são recebidos nos gramados com bananas atiradas por torcedores, numa alusão a macacos).

A nossa TV reflete uma violência exacerbada. É obviamente necessário mostrar a realidade das coisas; mas TV também é entretenimento sadio, e não pode se resumir sempre a uma violência desmedida.

A TV também serve para educar. Preconceito ou não, a TV em questão errou por não mostrar, e de forma explícita, que devemos aceitar o "diferente" como "igual", bem como ver o "igual" como "diferente". Você pode não compartilhar do mesmo estilo de vida de alguém, nem por isso você tem o direito de desrespeitá-lo ou de desprezá-lo.

Saudações acadêmicas!

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

TOTAL APOIO AO PROFESSOR EUGENIO RAÚL ZAFFARONI

Prezados leitores e leitoras,


O grande penalista argentino, ministro da Suprema Corte Argentina e Professor da Universidad de Buenos Aires, é o responsável por talvez oxigenar o atual Direito Penal. Como qualquer pessoa que luta por Justiça, também sofre com injustiças. 


O Mestre Zaffaroni vem sendo atacado injustamente pela mídia, especialmente a argentina, sendo acusado de ter conhecimento de que imóveis de sua propriedade, que estavam sendo administrados por um profissional da área da administração e este, por sua vez, contratou uma imobiliária para gerir ditos imóveis e alugá-los a terceiros (iguais a tantos e tantos imóveis no Brasil), supostamente serviriam para abrigar casas de prostituição. 


Ao que parece, 3 dos 15 imóveis foram alugados pela imobiliária para alguém que os utilizava para prostituição. 


Aqui presto minha solidariedade ao Mestre Zaffaroni, nosso professor na Universidad de Buenos Aires, Escola que acolhe alunos e professores do mundo todo da mesma forma que acolhe os colegas argentinos. Pelo pouco contato que tive com o Mestre, tenho certeza de que não há o mínimo fundamento em ligar o ocorrido com a integridade de caráter de Eugenio Raúl Zaffaroni.


Agradeço à colega Carolina Machado Cyrillo da Silva, advogada em Porto Alegre/RS, que informou os colegas brasileiros do baixo ataque que nosso querido Professor vem sofrendo de forma injusta, e desde já peço sua licença para publicar manifesto de sua autoria no Blog.


Deixem sua mensagens de apoio para um dos maiores penalistas do mundo.


"Manifesto em apoio ao professor doutor Eugenio Raúl Zaffaroni.



Nós, alunos dos cursos do doutorado, da modalidade intensiva da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, consternados com a exposição midiática a que foi vítima o professor doutor Eugenio Rául Zaffaroni, escrevemos e subscrevemos o seguinte manifesto em seu apoio:

O Professor Zaffaroni é um Mestre do Direito, pensador genuíno, conhecedor, original e solidário. Mundialmente conhecido e respeitado.

2) Sua carreira como jurista, professor e doutrinador solidificou na América Latina uma das maiores escolas de pensamento contemporâneo: o garantismo. 

3) Nosso trabalho como profissionais do direito é proteger a máxima de jamais praticar condutas com o objetivo de prejudicar o outro. 

4) Há uma abundância de verdades absolutamente desconhecidas para nós, porém existe uma que é definitivamente confirmada: a indubitável solidez ética, filosófica e jurídica do professor Zaffaroni. 

5) Querido Mestre: o real significado de nossas palavras é o seguinte: Apoiamos sempre os seus ensinamentos e estamos com você nessas circunstâncias, estamos com você no campo plural e da tolerância. 

6) Consideramos esta campanha injusta, feroz e insuportavelmente intolerante.

7) Por fim, rejeitamos liminarmente a denúncia, o fustigamento midiático e apelamos aos ensinamentos gregos que você mesmo nos ensinou e dizemos, com firmeza e carinho: 'é melhor sofrer a injustiça do que cometê-la'."







terça-feira, 2 de agosto de 2011

Livro FONTES DO DIREITO, HERMENÊUTICA JURÍDICA E OS TIDH

Caros amigos e amigas,

É com muita satisfação e imensa honra, que comunico o lançamento oficial do livro FONTES DO DIREITO, HERMENÊUTICA JURÍDICA E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, publicado pela parceira CONCEITO EDITORIAL e disponível no site www.conceitojur.com.br para venda.

Quero agradecer aos envolvidos neste projeto, um projeto de vida, que fiz com muito carinho - e sempre ouvindo as opiniões dos amigos, dos professores, de meu prefaciador e orientador, Prof. Dr. Wagner Balera, e que espero, possa ser útil para a trajetória acadêmica, profissional e "concurseira" de vocês.

Fica aqui meu muito obrigado e meu fraternal abraço em todos vocês!

Segue o link direto da obra: http://conceitojur.com.br/loja/products/FONTES-DO-DIREITO%2C-HERMEN%CAUTICA-JUR%CDDICA-E-TRATADOS-INTERNACIONAIS-DE-DIREITOS-HUMANOS.html

segunda-feira, 25 de julho de 2011

CIDADANIA


                            A cidadania é a prova de identidade que mostra a relação ou vínculo do indivíduo com o Estado. É mediante essa relação que uma pessoa constitui fração ou parte de um povo.

                            O status civitatis ou estado de cidadania define basicamente a capacidade pública do indivíduo, a soma dos direitos políticos e deveres que ele tem perante o Estado.

PAULO BONAVIDES: ensina que da cidadania, que é uma esfera de capacidade, derivam direitos, dentre os quais o direito de votar e ser votado ou deveres, como os da fidelidade à pátria, entre outros. É um status que define o vínculo nacional da pessoa, os seus direitos e deveres em presença do Estado e que normalmente acompanha cada individuo por toda a vida. Os critérios que definem a cidadania são o do jus sanguinis, jus soli e o critério misto.

                            O Estado Liberal apresentava-se como uma república representativa, composta por três poderes. Um não-proprietário não poderia ocupar um cargo de representante em um dos três poderes. Somente no Século XX é que a cidadania plena e o sufrágio universal foram estendidos a quase todo o mundo. Na Inglaterra e França, por exemplo, somente em 1946, ou seja, após a 2ª Grande Guerra, as mulheres alcançaram a cidadania plena. Os negros da África do Sul votaram pela primeira vez em 1994 e na América Latina, os índios ficaram excluídos da cidadania.

                            Isto posto, pretende-se que o sistema de representação nacional necessitava ser unificado.

                            Havia na Europa um conflito entre orientação estatal e orientação nacional, estas diretamente ligadas às possibilidades de direito público. Os tão buscados direitos universais eram por sua vez diretamente ligados à unificação do sistema de representação. Não existia o direito individual, mas sim um outro do qual gozavam os homens proprietários de terras ou de meios de produção ou alguma riqueza.

                            Com a Revolução Francesa, a unidade básica de representação passa a ser o cidadão individual, não mais a família, o empregador, etc., pois nos antigos regimes somente alguns detinham o poder de participação eleitoral.

→ Lei de 11 de Agosto de 1792: votam os homens franceses com mais de 21 anos, com exceção de servos e mendigos;
→ Constituição de 1793: Direitos ainda mais abrangentes de participação política.

                            Durante esse período de transição política haviam 5 critérios limitadores do voto, que consistiam na restrição:

→ aos chefes de família;
→ baseados no valor da terra ou do capital;
→ por nível de alfabetização e escolaridade;
→ aos chefes de família que ocupam um lugar de tamanho mínimo determinado;
→ outros critérios de residência.

                            Basicamente, durante algum tempo, os direitos políticos favoreceram em sua grande maioria os ricos fazendeiros e uma classe mais elevada no geral.

                            Tanto o direito de associação e reunião, o direito à educação básica e o direito de voto e voto secreto devem ser analisados conjuntamente, pois são evoluções da sociedade, que não podem regredir – cláusulas pétreas sociológicas. E no Brasil? Porque não o voto facultativo? O Povo é incapaz de pensar pó si próprio? Sem educação, não h[a participação política.

                            Sobre a discussão em sala sobre a mendicância, trago uma frase de Nietzsche, in Aurora:

                            “Deve-se abolir os mendigos: pois aborrecemo-nos ao lhes dar algo, e aborrecemo-nos ao não lhes dar algo.