A cidadania é a prova de identidade que mostra a relação ou vínculo do indivíduo com o Estado. É mediante essa relação que uma pessoa constitui fração ou parte de um povo.
O status civitatis ou estado de cidadania define basicamente a capacidade pública do indivíduo, a soma dos direitos políticos e deveres que ele tem perante o Estado.
PAULO BONAVIDES: ensina que da cidadania, que é uma esfera de capacidade, derivam direitos, dentre os quais o direito de votar e ser votado ou deveres, como os da fidelidade à pátria, entre outros. É um status que define o vínculo nacional da pessoa, os seus direitos e deveres em presença do Estado e que normalmente acompanha cada individuo por toda a vida. Os critérios que definem a cidadania são o do jus sanguinis, jus soli e o critério misto.
O Estado Liberal apresentava-se como uma república representativa, composta por três poderes. Um não-proprietário não poderia ocupar um cargo de representante em um dos três poderes. Somente no Século XX é que a cidadania plena e o sufrágio universal foram estendidos a quase todo o mundo. Na Inglaterra e França, por exemplo, somente em 1946, ou seja, após a 2ª Grande Guerra, as mulheres alcançaram a cidadania plena. Os negros da África do Sul votaram pela primeira vez em 1994 e na América Latina, os índios ficaram excluídos da cidadania.
Isto posto, pretende-se que o sistema de representação nacional necessitava ser unificado.
Havia na Europa um conflito entre orientação estatal e orientação nacional, estas diretamente ligadas às possibilidades de direito público. Os tão buscados direitos universais eram por sua vez diretamente ligados à unificação do sistema de representação. Não existia o direito individual, mas sim um outro do qual gozavam os homens proprietários de terras ou de meios de produção ou alguma riqueza.
Com a Revolução Francesa, a unidade básica de representação passa a ser o cidadão individual, não mais a família, o empregador, etc., pois nos antigos regimes somente alguns detinham o poder de participação eleitoral.
→ Lei de 11 de Agosto de 1792: votam os homens franceses com mais de 21 anos, com exceção de servos e mendigos;
→ Constituição de 1793: Direitos ainda mais abrangentes de participação política.
Durante esse período de transição política houve cinco critérios limitadores do voto, que consistiam na restrição:
→ aos chefes de família;
→ baseados no valor da terra ou do capital;
→ por nível de alfabetização e escolaridade;
→ aos chefes de família que ocupam um lugar de tamanho mínimo determinado;
→ outros critérios de residência.
Basicamente, durante algum tempo, os direitos políticos favoreceram em sua grande maioria os ricos fazendeiros e uma classe mais elevada no geral.
Tanto o direito de associação e reunião, o direito à educação básica e o direito de voto e voto secreto devem ser analisados conjuntamente, pois são evoluções da sociedade, que não podem regredir – cláusulas pétreas sociológicas. E no Brasil? Porque não o voto facultativo? O Povo é incapaz de pensar pó si próprio? Sem educação, não há participação política.
Sobre a discussão em sala sobre a mendicância, trago uma frase de Nietzsche, in Aurora:
“Deve-se abolir os mendigos: pois aborrecemo-nos ao lhes dar algo, e aborrecemo-nos ao não lhes dar algo.
sábado, 6 de novembro de 2010
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
INTRODUÇÃO
Tribunais, conforme depreende-se do texto da Constituição da República Portuguesa, são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. São entidades morais, de construção social, que em última análise são construções humanas.
Os antigos dicinários da língua portuguesa denminavam “tribunal” a cadeira de um juiz ou magistrado, como também de tudo o que julga. Hoje concebemos um Tribunal como um órgão, composto por magistrados (o conjunto de juízes), com camposição, competências e delimitações explicitadas pela Constituição Federal. Ou seja, tanto Magistrados quanto Tribunais integram o chamado Poder Judiciário.
O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos do Estado, concebido e estudado já nos idos de Aristóteles e, posteriormente, Montesquieu. Em um Estado Constitucional Democrático de Direito, urge ser o Judiciário um poder autônomo e independente dos demais (Executivo e Legislativo); ademais, sua importância é crescente, pois além de administrar a justiça, o Judiciário deve guardar a Constituição e as demais leis, além dos princípios e valores dela decorrentes. É por isso que o Judiciário goza de certas garantias, como a vitaliciedade, a inamovabilidade e a irredutibilidade de vencimentos de seus membros.
Para que a própria separação dos poderes fosse respeitada, necessário seria a proteção daquele poder que terá como uma das suas competências julgar os outros dois Poderes, quando chamados para tal função. A independência e a imparcialidade judiciais são direitos dos próprios cidadãos, para o perfazimento do próprio princípio da inafastabilidade do acesso à justiça.
Os Tribunais têm autogoverno, elaborando as próprias propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados de forma conjunta pelos demais Poderes e em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias. É por estas razões que um governador de Estado-Membro não pode, de forma alguma, sob pena de ferir a independência do Poder Judiciário, nomear desembargadores para o Tribunal de Justiça Estadual, relativamente aos cargos destinados aos juízes de carreira; esta é uma competência do próprio TJ. E tal fato realmente ocorreu no passado recente, no Estado da Bahia.
O Direito Brasileiro optou por separar a justiça especializada (matérias específicas, com a trabalhista, a eleitoral e a militar) da justiça comum (matérias residuais); aqui também operou-se mais uma divisão, entre a justiça federal e a justiça estadual, erigindo dois Tribunais tidos como de superposição (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).
A Constituição Federal, no artigo 92, enumera os órgãos que compõem o Poder Judiciário, quais sejam: Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juizes Militares e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Também comepete aos próprios Tribunais as eleições para a escolha de seus órgãos diretivos.
Isto posto, passaremos a analisar a composição dos Tribunais Superiores e dos dois Tribunais de Superposição.
1. STF
A denominação “Supremo Tribunal Federal” para o órgão de cúpula da Justiça Brasileira surgiu em 28 de fevereiro de 1891. Anteriormente a denominação era “Supremo Tribunal de Justiça” (de 09/01/1829 a 27/02/1891) e “Casa da Suplicação do Brasil” (de 10/05/1808 a 08/01/1829). O primeiro nome escolhido para a mais alta Corte de Justiça teve a nomenclatura dada pelo Príncipe Regente Dom João, em plágio à Casa de Suplicação de Portugal (devemos lembrar que anteriormente a esta época, o Brasil era apenas domínio extramarino de Portugal, mas com as vitoriosas investidas de Napoleão da Península Ibérica, a Família Real Portuguesa refugia-se no Brasil, passando a operar significativas transformações na colônia). A Casa de Suplicação do Brasil (origem do STF) foi criada por Alvará Régio de 10 de maio de 1808. A alçada desta Corte tinha competência de última instância sobre todas as causas discutidas na Colônia, mas estendia-se também às causas discutidas na Ilha da Madeira e do Açores. Poder-se-ia dizer hoje que nossa última instância teve jurisdição até mesmo em continente europeu.
A Constituição de 1934 alterou o nome de Supremo Tribunal Federal para Corte Suprema; a Carta de 1937 restabeleceu o nome que persiste até hoje.
A Casa da Suplicação do Brasil possuia em seus quadros 23 juízes; o Supremo Tribunal de Justiça (ainda no período imperial, ressalte-se) possuia 17 juízes. O Supremo Tribunal Federal teve variações no número de juízes no decorrer dos tempos, prevelecendo o número atual de 11 juízes, conforme descrito no quadro abaixo:
Constituição Federal de 1891 15 Juízes
Decreto nº 19.656, de 1931 (Governo revolucionário) 11 Juízes
Constituição Federal de 1934 11 Juízes
Carta Federal de 1937 (Estado Novo) 11 Juízes
Constituição Federal de 1946 11 Juízes
Ato Institucional nº 02/1965 16 Juízes
Carta Federal de 1967 16 Juízes
Ato Institucional nº 06/1969 11 Juízes
Carta Federal de 1969 11 Juízes
Constituição Federal de 1988 11 Juízes
Isso tudo se confunde com a própria história do Brasil, uma vez que o período de existência da Casa de Suplicação do Brasil foi a fase colonial; o período do Supremo Tribunal de Justiça foi a fase imperial e o período do Supremo Tribunal Federal é a fase republicana, persistente até os dias atuais.
O poder de autogoverno e de auto-administração confere, ao Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa institucional de eleger, dentre seus próprios membros, o Presidente e o Vice-Presidente da Corte. Durante a vigência do regime autoritário, instituído pela Carta Federal de 1937 (Estado Novo), foi editado o Decreto-lei nº 2.770, de 11/11/1940, que atribuía, ao Presidente da República, a anômala competência de nomear, por tempo indeterminado, dentre os Ministros da Corte, o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Sob esse regime de total exceção, foram nomeados, para a Presidência do Supremo Tribunal Federal, sucessivamente, o Ministro Eduardo Espinola (19/11/1940 a 25/5/1945) e, em sua primeira investidura, o Ministro José Linhares (26/5/1945 a 29/10/1945). Foi o próprio Ministro José Linhares, quando assumiu a Presidência da República, quem revogou o Decreto-lei nº 2.770/40, fazendo-o mediante a edição do Decreto-lei nº 8.561, de 4/1/1946, com o qual veio a restaurar a clássica prerrogativa institucional de a própria Suprema Corte eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.
A atual composição do STF, regida pelo artigo 101 da Constituição Federal, de 11 Ministros não pode ser alterada por emenda ou qualquer outra manobra jurídica, salvo nova constituinte originária, conforme inteligência dos artigos 60, §4º, III c/c 85, II da CF/88. A composição não pode ser diminuída ou ampliada por motivos políticos. Há quem, como o jurista Alexandre de Moraes, que defenda que qualquer alteração na composição do STF poderá ser feita através de emenda constitucional, desde que respeite a autonomia e independência do Poder Judiciário. Não é este, como demonstramos alhures, a inteligência da própria norma constitucional que regra o assunto.
Hoje o Supremo compõe-se de 11 Juízes, denominados Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República depois de sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pela maioria absoluta do membros deste. O STF está dividido em duas Turmas, no mesmo plano hierárquico, com cinco membros cada, além de seu Presidente, que apenas participa das sessões plenárias.
Deverá ser bacharel em Direito o pretendente ao cargo de Ministro do STF? Alexandre de Moraes, pela análise do texto constitucional entende que não (porém alegando que é matéria merecedora de mudança pelo legislador); Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Michel Temer, calcados nas lições de Pedro Lessa, afirmam a obrigatoriedade do bacharelado em Direito, pois somente aquele que se graduou em Direito têm as ferramentas necessárias para buscar notórios conhecimentos jurídicos, pois respirará o Direito. Somente aquele que desempenha atividades durante o processo, seja ele contencioso, administrativo, consultivo ou educacional é que se notabilizará na seara jurídica. A mero título exemplificativo, lembramos o caso “Barata Ribeiro”, médico, indicado a vaga de Ministro do STF, onde permaneceu por quase 01 ano, retirado do cargo após negar-se-lhe a aprovação de sua nomeação, o que vem reforçar a tese capitaneada por Pedro Lessa, Manoel Gonçalves e Michel Temer.
2. STJ
O Superior Tribunal de Justiça, criado pelo Constituinte de 1988, é composto de 33 membros, denominados Ministros, escolhidos pelo Presidente da República, mas de forma vinculada, obrigatoriamente na seguinte divisão:
- 1/3 de juízes oriundos dos Tribunais Regionais Federais (juízes federais);
- 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais (juízes estaduais);
- 1/3 divididos em 1/6 para advogados e 1/6 para membros do Ministério Público Federal, Estadual e Distrital.
Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça Estaduais elaborarão lista tríplice, livremente, enviando-as ao Presidente da República, que escolherá um nome. É salutar ressaltar que aquele que tenha ingressado no respectivo TRF ou TJ pelo quinto constitucional (1/5 dos membros devem pertencem à classe dos advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, notórios conhecimentos jurídicos e reputação ilibada e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, indicados na forma do artigo 94 da Constituição) também poderá ser escolhido para o STJ dentro das vagas destinadas aos Tribunais. Os oriundos da classe dos advogados e do MP, ingressarão no STJ após elaboração de listas sêxtuplas pos cada Instituição (OAB e MP), que as encaminhará ao próprio STJ, que reduzirá para três os nomes contidos nas listas, encaminhando-as ao Presidente da República, que escolherá um nome.
São requisitos para a investidura no cargo de Ministro do STJ a idade entre 35 e 65 anos, nacionalidade nata ou adquirida (naturalizado), notável saber jurídico e reputação ilibada. Os candidatos escolhidos pelo Presidente da República serão sabatinados pelo Senado Federal, e os aprovados por maioria simples serão nomeados no cargo.
No STJ, três seções de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, analisa e julga matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal.
O STJ surge como o guardião da Legislação Federal, além da tarefa clara de desafogar o já afogado Supremo Tribunal Federal, este defensor da Constituição Federal. Surge nitidamente como sucessor do antigo Tribunal Federal de Recursos (os Ministros deste foram realocados na STJ), além de novas tarefas atribuídas pela Carta Constitucional de 1988.
3. TSE
O Tribunal Superior Eleitoral é composto por 07 Juízes, todos sob a denominação Ministros, obrigatoriamente escolhidos dentre:
03 Juízes dentre os Ministros do STF, escolhidos dentro do próprio Supremo, mediante voto secreto dos seus pares;
02 Juízes dentre os Ministros do STJ, escolhidos dentro do próprio Superior de Justiça, mediante voto secreto dos seus pares;
02 Juízes dentre os advogados, onde cabe ao STF elaborar lista sêxtupla de advogados com notável saber jurídico e reputação ilibada, encaminha-la ao Presidente da República, que deverá nomear dois, não havendo sabatina e aprovação pelo Senado Federal.
Cabe ressaltar que o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral – Tribunal importante em um Estado federado grande como o nosso – deverão ser, obrigatoriamente, Ministros do STF, conforme mandamento constitucional. Vemos que a regra do 1/5 constitucional não se aplica aos Tribunais Superiores, bem como ao STF e STJ, porém a escolha dos membros possui características próprias.
4. TST
Até 1999 ainda havia no Direito do Trabalho a figura do Juiz Classista, abolida com a Emenda Constitucional n. 24 de 09 de dezembro de 1999. Junto ao TST funcionavam juízes classistas, sendo que atualmente isso não mais ocorre nesta justiça especializada.
Compõem o TST 17 Ministros, todos togado e vitalícios, necessariamente 11 deles escolhidos dentre os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, onde o próprio TST elaborará lista tríplice, encaminhando-a ao Presidente da República. Três membros serão escolhidos dentro da classe dos advogados e mais três dentre os integrantes do Ministério Público do Trabalho, onde cada carreira elaborará lista sêxtupla, encaminhando-a ao TST, que reduzirá para três nomes, encaminhando a lista ao Presidente da República para escolha. Vale ressaltar que todos os nomeados, não importa a origem, deverão ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, ser brasileiros natos ou naturalizados e deverão ser sabatinados e aprovados por maioria simples pelo Senado Federal.
5. STM
O Superior Tribunal Militar também possui regramentos especiais para a escolha de seus membros, não vigendo aqui também a regra do 1/5 constitucional. O STM deverá ser composto por 15 Ministros, dentre eles 05 civis, sendo o restante todos oriundos das Forças Armadas Brasileira.
Dentre os 15 militares que comporão o STM, 03 deverão ser oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira, já que desempenhará função importante regrada por mandamento constitucional. 04 dos membros deverão pertencer ao Exército, sendo oficiais-generais, da ativa e igualmente do mais alto posto da carreira. 03 membros deverão ser oriundos da Aeronáutica, todos oficiais-generais, da ativa e também de mais alto posto.
Dentre os 05 civis que comporão o STM, 03 deverão pertencer a carreira de advogado, 01 juiz auditor e 01 membro do Ministério Público Militar. Os Ministros civis deverão ter entre 35 e 65 anos de idade, ser brasileiro nato ou naturalizado, possuir notório saber jurídico e reputação ilibada (para o caso dos advogados, que também deverão possui, no mínimo, 10 anos de efetiva atividade profissional).
Os 15 Ministros militares deverão ser brasileiros natos, uma vez que apara atingirem a patente de oficial-general deverão ser brasileiros natos.
Não há elaboração de lista, pois o Presidente da República pode escolher o membro de forma livre, que será sabatinado pelo Senado Federal, devendo ser aprovado por maioria simples, sendo, após, nomeado pelo Presidente da República.
O Supremo Tribunal Federal, no Pleno, MS n. 23.138-0/DF, decidiu que as vagas destinadas aos civis devem ser compostas por pessoas que não possuam nenhum vínculo com a carreira militar. Aquele que passou para a reserva e ingressou nos quadros da OAB, por exemplo, ainda ostenta a patente, que não é perdida com a reserva, não podendo ingressar no STM nas vagas destinadas aos advogados.
6. Considerações Finais
Vale ressaltar, após toda a explanação da composição do STF, STJ, TSE, TST e STM, que temos um progressivo, porém ainda tímido aumento de mulheres nos quadros destes.
No STF temos duas mulheres e nove homens. No STJ temos cinco mulheres e vinte e oito homens. No TSE temos apenas uma mulher e seis homens. No TST temos uma mulher e 16 homens. No STM, reduto tipicamente masculino temos já um avanço, pois contamos com uma mulher, oriunda de carreira civil, e mais 14 homens, sendo 4 deles civis e dez militares da ativa.
A representação mais ampla dos vários setores da sociedade, por pessoas competentes, engajadas no meio acadêmico e profissional, é uma necessidade dos nossos Tribunais. Cabe à nossa sociedade como um todo, incluindo-se aqui nossos governantes, atentar para tal fato relevante.
BIBLIOGRAFIA
MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional. 13a ed. São Paulo, Atlas, 2003.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003.
ARAÚJO, Luiz Alberto David & NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. São Paulo, Saraiva, 2005.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27ª ed. São Paulo, Saraiva, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23a ed. São Paulo, Malheiros, 2004.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. 3ª ed. Tradução de Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo, Malheiros, 2005.
JÚNIOR, Caio Prado. Evolução Política do Brasil: Colônia e Império. 21ª ed. 3ª reimpressão. São Paulo, Brasiliense, 2006.
Sites
www.stf.gov.br
www.stj.gov.br
www.tse.gov.br
www.tst.gov.br
www.stm.gov.br
Tribunais, conforme depreende-se do texto da Constituição da República Portuguesa, são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. São entidades morais, de construção social, que em última análise são construções humanas.
Os antigos dicinários da língua portuguesa denminavam “tribunal” a cadeira de um juiz ou magistrado, como também de tudo o que julga. Hoje concebemos um Tribunal como um órgão, composto por magistrados (o conjunto de juízes), com camposição, competências e delimitações explicitadas pela Constituição Federal. Ou seja, tanto Magistrados quanto Tribunais integram o chamado Poder Judiciário.
O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos do Estado, concebido e estudado já nos idos de Aristóteles e, posteriormente, Montesquieu. Em um Estado Constitucional Democrático de Direito, urge ser o Judiciário um poder autônomo e independente dos demais (Executivo e Legislativo); ademais, sua importância é crescente, pois além de administrar a justiça, o Judiciário deve guardar a Constituição e as demais leis, além dos princípios e valores dela decorrentes. É por isso que o Judiciário goza de certas garantias, como a vitaliciedade, a inamovabilidade e a irredutibilidade de vencimentos de seus membros.
Para que a própria separação dos poderes fosse respeitada, necessário seria a proteção daquele poder que terá como uma das suas competências julgar os outros dois Poderes, quando chamados para tal função. A independência e a imparcialidade judiciais são direitos dos próprios cidadãos, para o perfazimento do próprio princípio da inafastabilidade do acesso à justiça.
Os Tribunais têm autogoverno, elaborando as próprias propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados de forma conjunta pelos demais Poderes e em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias. É por estas razões que um governador de Estado-Membro não pode, de forma alguma, sob pena de ferir a independência do Poder Judiciário, nomear desembargadores para o Tribunal de Justiça Estadual, relativamente aos cargos destinados aos juízes de carreira; esta é uma competência do próprio TJ. E tal fato realmente ocorreu no passado recente, no Estado da Bahia.
O Direito Brasileiro optou por separar a justiça especializada (matérias específicas, com a trabalhista, a eleitoral e a militar) da justiça comum (matérias residuais); aqui também operou-se mais uma divisão, entre a justiça federal e a justiça estadual, erigindo dois Tribunais tidos como de superposição (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).
A Constituição Federal, no artigo 92, enumera os órgãos que compõem o Poder Judiciário, quais sejam: Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juizes Militares e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Também comepete aos próprios Tribunais as eleições para a escolha de seus órgãos diretivos.
Isto posto, passaremos a analisar a composição dos Tribunais Superiores e dos dois Tribunais de Superposição.
1. STF
A denominação “Supremo Tribunal Federal” para o órgão de cúpula da Justiça Brasileira surgiu em 28 de fevereiro de 1891. Anteriormente a denominação era “Supremo Tribunal de Justiça” (de 09/01/1829 a 27/02/1891) e “Casa da Suplicação do Brasil” (de 10/05/1808 a 08/01/1829). O primeiro nome escolhido para a mais alta Corte de Justiça teve a nomenclatura dada pelo Príncipe Regente Dom João, em plágio à Casa de Suplicação de Portugal (devemos lembrar que anteriormente a esta época, o Brasil era apenas domínio extramarino de Portugal, mas com as vitoriosas investidas de Napoleão da Península Ibérica, a Família Real Portuguesa refugia-se no Brasil, passando a operar significativas transformações na colônia). A Casa de Suplicação do Brasil (origem do STF) foi criada por Alvará Régio de 10 de maio de 1808. A alçada desta Corte tinha competência de última instância sobre todas as causas discutidas na Colônia, mas estendia-se também às causas discutidas na Ilha da Madeira e do Açores. Poder-se-ia dizer hoje que nossa última instância teve jurisdição até mesmo em continente europeu.
A Constituição de 1934 alterou o nome de Supremo Tribunal Federal para Corte Suprema; a Carta de 1937 restabeleceu o nome que persiste até hoje.
A Casa da Suplicação do Brasil possuia em seus quadros 23 juízes; o Supremo Tribunal de Justiça (ainda no período imperial, ressalte-se) possuia 17 juízes. O Supremo Tribunal Federal teve variações no número de juízes no decorrer dos tempos, prevelecendo o número atual de 11 juízes, conforme descrito no quadro abaixo:
Constituição Federal de 1891 15 Juízes
Decreto nº 19.656, de 1931 (Governo revolucionário) 11 Juízes
Constituição Federal de 1934 11 Juízes
Carta Federal de 1937 (Estado Novo) 11 Juízes
Constituição Federal de 1946 11 Juízes
Ato Institucional nº 02/1965 16 Juízes
Carta Federal de 1967 16 Juízes
Ato Institucional nº 06/1969 11 Juízes
Carta Federal de 1969 11 Juízes
Constituição Federal de 1988 11 Juízes
Isso tudo se confunde com a própria história do Brasil, uma vez que o período de existência da Casa de Suplicação do Brasil foi a fase colonial; o período do Supremo Tribunal de Justiça foi a fase imperial e o período do Supremo Tribunal Federal é a fase republicana, persistente até os dias atuais.
O poder de autogoverno e de auto-administração confere, ao Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa institucional de eleger, dentre seus próprios membros, o Presidente e o Vice-Presidente da Corte. Durante a vigência do regime autoritário, instituído pela Carta Federal de 1937 (Estado Novo), foi editado o Decreto-lei nº 2.770, de 11/11/1940, que atribuía, ao Presidente da República, a anômala competência de nomear, por tempo indeterminado, dentre os Ministros da Corte, o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Sob esse regime de total exceção, foram nomeados, para a Presidência do Supremo Tribunal Federal, sucessivamente, o Ministro Eduardo Espinola (19/11/1940 a 25/5/1945) e, em sua primeira investidura, o Ministro José Linhares (26/5/1945 a 29/10/1945). Foi o próprio Ministro José Linhares, quando assumiu a Presidência da República, quem revogou o Decreto-lei nº 2.770/40, fazendo-o mediante a edição do Decreto-lei nº 8.561, de 4/1/1946, com o qual veio a restaurar a clássica prerrogativa institucional de a própria Suprema Corte eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.
A atual composição do STF, regida pelo artigo 101 da Constituição Federal, de 11 Ministros não pode ser alterada por emenda ou qualquer outra manobra jurídica, salvo nova constituinte originária, conforme inteligência dos artigos 60, §4º, III c/c 85, II da CF/88. A composição não pode ser diminuída ou ampliada por motivos políticos. Há quem, como o jurista Alexandre de Moraes, que defenda que qualquer alteração na composição do STF poderá ser feita através de emenda constitucional, desde que respeite a autonomia e independência do Poder Judiciário. Não é este, como demonstramos alhures, a inteligência da própria norma constitucional que regra o assunto.
Hoje o Supremo compõe-se de 11 Juízes, denominados Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República depois de sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pela maioria absoluta do membros deste. O STF está dividido em duas Turmas, no mesmo plano hierárquico, com cinco membros cada, além de seu Presidente, que apenas participa das sessões plenárias.
Deverá ser bacharel em Direito o pretendente ao cargo de Ministro do STF? Alexandre de Moraes, pela análise do texto constitucional entende que não (porém alegando que é matéria merecedora de mudança pelo legislador); Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Michel Temer, calcados nas lições de Pedro Lessa, afirmam a obrigatoriedade do bacharelado em Direito, pois somente aquele que se graduou em Direito têm as ferramentas necessárias para buscar notórios conhecimentos jurídicos, pois respirará o Direito. Somente aquele que desempenha atividades durante o processo, seja ele contencioso, administrativo, consultivo ou educacional é que se notabilizará na seara jurídica. A mero título exemplificativo, lembramos o caso “Barata Ribeiro”, médico, indicado a vaga de Ministro do STF, onde permaneceu por quase 01 ano, retirado do cargo após negar-se-lhe a aprovação de sua nomeação, o que vem reforçar a tese capitaneada por Pedro Lessa, Manoel Gonçalves e Michel Temer.
2. STJ
O Superior Tribunal de Justiça, criado pelo Constituinte de 1988, é composto de 33 membros, denominados Ministros, escolhidos pelo Presidente da República, mas de forma vinculada, obrigatoriamente na seguinte divisão:
- 1/3 de juízes oriundos dos Tribunais Regionais Federais (juízes federais);
- 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais (juízes estaduais);
- 1/3 divididos em 1/6 para advogados e 1/6 para membros do Ministério Público Federal, Estadual e Distrital.
Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça Estaduais elaborarão lista tríplice, livremente, enviando-as ao Presidente da República, que escolherá um nome. É salutar ressaltar que aquele que tenha ingressado no respectivo TRF ou TJ pelo quinto constitucional (1/5 dos membros devem pertencem à classe dos advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, notórios conhecimentos jurídicos e reputação ilibada e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, indicados na forma do artigo 94 da Constituição) também poderá ser escolhido para o STJ dentro das vagas destinadas aos Tribunais. Os oriundos da classe dos advogados e do MP, ingressarão no STJ após elaboração de listas sêxtuplas pos cada Instituição (OAB e MP), que as encaminhará ao próprio STJ, que reduzirá para três os nomes contidos nas listas, encaminhando-as ao Presidente da República, que escolherá um nome.
São requisitos para a investidura no cargo de Ministro do STJ a idade entre 35 e 65 anos, nacionalidade nata ou adquirida (naturalizado), notável saber jurídico e reputação ilibada. Os candidatos escolhidos pelo Presidente da República serão sabatinados pelo Senado Federal, e os aprovados por maioria simples serão nomeados no cargo.
No STJ, três seções de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, analisa e julga matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal.
O STJ surge como o guardião da Legislação Federal, além da tarefa clara de desafogar o já afogado Supremo Tribunal Federal, este defensor da Constituição Federal. Surge nitidamente como sucessor do antigo Tribunal Federal de Recursos (os Ministros deste foram realocados na STJ), além de novas tarefas atribuídas pela Carta Constitucional de 1988.
3. TSE
O Tribunal Superior Eleitoral é composto por 07 Juízes, todos sob a denominação Ministros, obrigatoriamente escolhidos dentre:
03 Juízes dentre os Ministros do STF, escolhidos dentro do próprio Supremo, mediante voto secreto dos seus pares;
02 Juízes dentre os Ministros do STJ, escolhidos dentro do próprio Superior de Justiça, mediante voto secreto dos seus pares;
02 Juízes dentre os advogados, onde cabe ao STF elaborar lista sêxtupla de advogados com notável saber jurídico e reputação ilibada, encaminha-la ao Presidente da República, que deverá nomear dois, não havendo sabatina e aprovação pelo Senado Federal.
Cabe ressaltar que o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral – Tribunal importante em um Estado federado grande como o nosso – deverão ser, obrigatoriamente, Ministros do STF, conforme mandamento constitucional. Vemos que a regra do 1/5 constitucional não se aplica aos Tribunais Superiores, bem como ao STF e STJ, porém a escolha dos membros possui características próprias.
4. TST
Até 1999 ainda havia no Direito do Trabalho a figura do Juiz Classista, abolida com a Emenda Constitucional n. 24 de 09 de dezembro de 1999. Junto ao TST funcionavam juízes classistas, sendo que atualmente isso não mais ocorre nesta justiça especializada.
Compõem o TST 17 Ministros, todos togado e vitalícios, necessariamente 11 deles escolhidos dentre os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, onde o próprio TST elaborará lista tríplice, encaminhando-a ao Presidente da República. Três membros serão escolhidos dentro da classe dos advogados e mais três dentre os integrantes do Ministério Público do Trabalho, onde cada carreira elaborará lista sêxtupla, encaminhando-a ao TST, que reduzirá para três nomes, encaminhando a lista ao Presidente da República para escolha. Vale ressaltar que todos os nomeados, não importa a origem, deverão ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, ser brasileiros natos ou naturalizados e deverão ser sabatinados e aprovados por maioria simples pelo Senado Federal.
5. STM
O Superior Tribunal Militar também possui regramentos especiais para a escolha de seus membros, não vigendo aqui também a regra do 1/5 constitucional. O STM deverá ser composto por 15 Ministros, dentre eles 05 civis, sendo o restante todos oriundos das Forças Armadas Brasileira.
Dentre os 15 militares que comporão o STM, 03 deverão ser oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira, já que desempenhará função importante regrada por mandamento constitucional. 04 dos membros deverão pertencer ao Exército, sendo oficiais-generais, da ativa e igualmente do mais alto posto da carreira. 03 membros deverão ser oriundos da Aeronáutica, todos oficiais-generais, da ativa e também de mais alto posto.
Dentre os 05 civis que comporão o STM, 03 deverão pertencer a carreira de advogado, 01 juiz auditor e 01 membro do Ministério Público Militar. Os Ministros civis deverão ter entre 35 e 65 anos de idade, ser brasileiro nato ou naturalizado, possuir notório saber jurídico e reputação ilibada (para o caso dos advogados, que também deverão possui, no mínimo, 10 anos de efetiva atividade profissional).
Os 15 Ministros militares deverão ser brasileiros natos, uma vez que apara atingirem a patente de oficial-general deverão ser brasileiros natos.
Não há elaboração de lista, pois o Presidente da República pode escolher o membro de forma livre, que será sabatinado pelo Senado Federal, devendo ser aprovado por maioria simples, sendo, após, nomeado pelo Presidente da República.
O Supremo Tribunal Federal, no Pleno, MS n. 23.138-0/DF, decidiu que as vagas destinadas aos civis devem ser compostas por pessoas que não possuam nenhum vínculo com a carreira militar. Aquele que passou para a reserva e ingressou nos quadros da OAB, por exemplo, ainda ostenta a patente, que não é perdida com a reserva, não podendo ingressar no STM nas vagas destinadas aos advogados.
6. Considerações Finais
Vale ressaltar, após toda a explanação da composição do STF, STJ, TSE, TST e STM, que temos um progressivo, porém ainda tímido aumento de mulheres nos quadros destes.
No STF temos duas mulheres e nove homens. No STJ temos cinco mulheres e vinte e oito homens. No TSE temos apenas uma mulher e seis homens. No TST temos uma mulher e 16 homens. No STM, reduto tipicamente masculino temos já um avanço, pois contamos com uma mulher, oriunda de carreira civil, e mais 14 homens, sendo 4 deles civis e dez militares da ativa.
A representação mais ampla dos vários setores da sociedade, por pessoas competentes, engajadas no meio acadêmico e profissional, é uma necessidade dos nossos Tribunais. Cabe à nossa sociedade como um todo, incluindo-se aqui nossos governantes, atentar para tal fato relevante.
BIBLIOGRAFIA
MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional. 13a ed. São Paulo, Atlas, 2003.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003.
ARAÚJO, Luiz Alberto David & NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. São Paulo, Saraiva, 2005.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27ª ed. São Paulo, Saraiva, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23a ed. São Paulo, Malheiros, 2004.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. 3ª ed. Tradução de Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo, Malheiros, 2005.
JÚNIOR, Caio Prado. Evolução Política do Brasil: Colônia e Império. 21ª ed. 3ª reimpressão. São Paulo, Brasiliense, 2006.
Sites
www.stf.gov.br
www.stj.gov.br
www.tse.gov.br
www.tst.gov.br
www.stm.gov.br
terça-feira, 6 de julho de 2010
Artigo publicado na Carta Forense
Amigos,
Segue artigo de minha autoria publicado no Jornal especializado "CARTA FORENSE", disponível no sítio eletrônico http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5767
O jornal também pode ser encontrado na versão impressa, geralmente nos Fóruns e Faculdades de Direito do Estado de São Paulo.
Forte abraço!
Segue artigo de minha autoria publicado no Jornal especializado "CARTA FORENSE", disponível no sítio eletrônico http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5767
O jornal também pode ser encontrado na versão impressa, geralmente nos Fóruns e Faculdades de Direito do Estado de São Paulo.
Forte abraço!
segunda-feira, 5 de julho de 2010
O JUDICIÁRIO ATUA DA FORMA PARA A QUAL FOI PENSADO?
Nosso texto de hoje não tem cunho científico. Nele não haverá citações de grandes nomes do Direito; não terá doutrina, nem jurisprudência. Hoje ele será muito simples.
Navegando pela internet, checando e-mails do trabalho, realizando coleta de jurisprudências e noticias sobre o Judiciário, me deparei com a manchete (STJ: Rio terá de indenizar pais e avós por criança morta) e a pequena matéria que a acompanha, veiculada pela Agência Estado. Não me lembrava do fato narrado na matéria; fui pesquisar sobre a tal menina, que infelizmente morreu com apenas 04 anos após cair da janela da escola em que estudava, do 4º andar. Acabei me lembrando vagamente do fato.
Ao final da coluna, anexo a matéria publicada pela Coordenadoria de Editora e Imprensa do STJ, para reflexão dos leitores. Insurgi-me ao ler a notícia.
A interpretação que a maioria dos técnicos dá ao Direito no Brasil às vezes me faz sentir vergonha alheia. O STJ dá a responsabilidade pela morte de uma menina de 04 anos ao Município do Rio de Janeiro. Está certo isso? Sim, está corretíssimo. Na verdade, a interpretação constitucional que protege a dignidade da pessoa humana como um valor intocável deveria ser repensada.
Hoje não se indeniza, salvo raríssimas exceções, vítimas da violência urbana e do descaso dos Poderes Públicos. Uma vítima de bala perdida (caso sobreviva) lutará muito para ter tratamento digno custeado pelos Cofres públicos; nem se diga sobre indenização. Diga-se menos ainda dos familiares daquele que morreu nessas condições. O Poder Público arrasta o processo por anos. E faz isso porque o sistema permite essa manobra.
Familiares daquele que foi assassinado na via pública por bandidos dificilmente obterão uma indenização do Estado. As justificativas são muitas – e todas com muitos defensores – e todas muito fracas do ponto de vista constitucional. Uma família que tenha um ente ceifado desta forma, jamais pode ficar em desamparo daquele que tem a função de protegê-la – estou falando do Estado... – e isso é assim porque a família é a célula-mater da sociedade, e esta é parte integrante do Estado. Não há Estado sem sociedade!
Lendo a notícia da indenização aos avós da pequena menina falecida, e da pensão aos seus pais, senti absoluta vergonha. Vergonha pelo montante da indenização. R$ 80 mil a cada um das avós, mais R$ 114 mil para os pais da criança a título de dano moral, além de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos, é um ultrage a essa família. E digo isso porque a vida não tem preço na teoria... mas na prática ela tem sim. E eu tenho certeza que esse valor é uma pechincha! Uma criança de 04 anos, em tese, teria uma longa vida pela frente. Talvez vivesse até seus 80 anos, haja vista a evolução médico-científica da humanidade. Esse dinheiro que o Judiciário condenou o município carioca a pagar não vale absolutamente nada. E não vale porque dinheiro nenhum no mundo repararia a dor dessa família; e não vale porque o valor da condenação é ínfimo ao verdadeiro valor que o Estado (no sentido político do termo) deveria ser condenado a pagar.
Muitos irão ler esse texto e pensar: “ainda que dessa vez o Estado foi condenado... porque em casos semelhantes quase nunca o é!”. Esse é o pensamento do conformismo. Não é com ele que você evolui; não é com ele que você faz a sua parte para mudar o “status quo”. Falar que cabe a indenização é, como diria meu avô, “chover no molhado”. A questão é o valor da indenização. Se o Judiciário na prática tabela o valor da vida humana, que o faça em patamares mais elevados! Que essa indenização seja educativa e punitiva para o Poder Público, que deve policiar melhor a cidade, fiscalizar melhor o trânsito, as escolas, parques, casas noturnas, dentre outra série de coisas.
Da mesma forma que o atual modelo de prisão não funciona para reeducar e punir o delinquente e prevenir novos delitos, essas indenizações que sequer abalam o Estado não servem para nada. Infelizmente não se adota o “punitive damage” no Direito brasileiro. Pesquisem um dia sobre o “punitive damage”... vocês talvez me dêem razão! Aqui deixo a minha solidariedade para com essa família... e fico pensando: pais sofrem, avós sofrem... e será que essa menina também não tinha irmãos, tios e primos? Porque esses também sofrem. E a pergunta para reflexão: O Judiciário atua da forma para a qual foi pensado? Cordiais abraços
______________________________
Avós receberão indenização por morte de neta que caiu de janela de colégio O município do Rio de Janeiro terá que pagar indenização de R$ 80 mil a cada um dos avós de uma criança de quatro anos que morreu por cair da janela da escola infantil em que estudava.
A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda do quarto andar do prédio. Os pais da criança também receberão a indenização, devida por danos morais, no valor de R$ 114 mil cada. Além disso, os parentes da menina receberão, por danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos. O município foi considerado culpado em razão da omissão de seus agentes, responsáveis por local em que se espera proteção, dedicação e cuidados a crianças tão jovens, que deu causa a acidente passível de ser evitado. Mas recorreu da reparação imposta em favor dos avós e do pensionamento mensal, já que a vítima não exercia atividade remunerada.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados por tal situação. Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais. Com relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima.
Nesses casos, o pensionamento deve ser fixado com base nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.
Coordenadoria de Editorial e Imprensa STJ
Navegando pela internet, checando e-mails do trabalho, realizando coleta de jurisprudências e noticias sobre o Judiciário, me deparei com a manchete (STJ: Rio terá de indenizar pais e avós por criança morta) e a pequena matéria que a acompanha, veiculada pela Agência Estado. Não me lembrava do fato narrado na matéria; fui pesquisar sobre a tal menina, que infelizmente morreu com apenas 04 anos após cair da janela da escola em que estudava, do 4º andar. Acabei me lembrando vagamente do fato.
Ao final da coluna, anexo a matéria publicada pela Coordenadoria de Editora e Imprensa do STJ, para reflexão dos leitores. Insurgi-me ao ler a notícia.
A interpretação que a maioria dos técnicos dá ao Direito no Brasil às vezes me faz sentir vergonha alheia. O STJ dá a responsabilidade pela morte de uma menina de 04 anos ao Município do Rio de Janeiro. Está certo isso? Sim, está corretíssimo. Na verdade, a interpretação constitucional que protege a dignidade da pessoa humana como um valor intocável deveria ser repensada.
Hoje não se indeniza, salvo raríssimas exceções, vítimas da violência urbana e do descaso dos Poderes Públicos. Uma vítima de bala perdida (caso sobreviva) lutará muito para ter tratamento digno custeado pelos Cofres públicos; nem se diga sobre indenização. Diga-se menos ainda dos familiares daquele que morreu nessas condições. O Poder Público arrasta o processo por anos. E faz isso porque o sistema permite essa manobra.
Familiares daquele que foi assassinado na via pública por bandidos dificilmente obterão uma indenização do Estado. As justificativas são muitas – e todas com muitos defensores – e todas muito fracas do ponto de vista constitucional. Uma família que tenha um ente ceifado desta forma, jamais pode ficar em desamparo daquele que tem a função de protegê-la – estou falando do Estado... – e isso é assim porque a família é a célula-mater da sociedade, e esta é parte integrante do Estado. Não há Estado sem sociedade!
Lendo a notícia da indenização aos avós da pequena menina falecida, e da pensão aos seus pais, senti absoluta vergonha. Vergonha pelo montante da indenização. R$ 80 mil a cada um das avós, mais R$ 114 mil para os pais da criança a título de dano moral, além de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos, é um ultrage a essa família. E digo isso porque a vida não tem preço na teoria... mas na prática ela tem sim. E eu tenho certeza que esse valor é uma pechincha! Uma criança de 04 anos, em tese, teria uma longa vida pela frente. Talvez vivesse até seus 80 anos, haja vista a evolução médico-científica da humanidade. Esse dinheiro que o Judiciário condenou o município carioca a pagar não vale absolutamente nada. E não vale porque dinheiro nenhum no mundo repararia a dor dessa família; e não vale porque o valor da condenação é ínfimo ao verdadeiro valor que o Estado (no sentido político do termo) deveria ser condenado a pagar.
Muitos irão ler esse texto e pensar: “ainda que dessa vez o Estado foi condenado... porque em casos semelhantes quase nunca o é!”. Esse é o pensamento do conformismo. Não é com ele que você evolui; não é com ele que você faz a sua parte para mudar o “status quo”. Falar que cabe a indenização é, como diria meu avô, “chover no molhado”. A questão é o valor da indenização. Se o Judiciário na prática tabela o valor da vida humana, que o faça em patamares mais elevados! Que essa indenização seja educativa e punitiva para o Poder Público, que deve policiar melhor a cidade, fiscalizar melhor o trânsito, as escolas, parques, casas noturnas, dentre outra série de coisas.
Da mesma forma que o atual modelo de prisão não funciona para reeducar e punir o delinquente e prevenir novos delitos, essas indenizações que sequer abalam o Estado não servem para nada. Infelizmente não se adota o “punitive damage” no Direito brasileiro. Pesquisem um dia sobre o “punitive damage”... vocês talvez me dêem razão! Aqui deixo a minha solidariedade para com essa família... e fico pensando: pais sofrem, avós sofrem... e será que essa menina também não tinha irmãos, tios e primos? Porque esses também sofrem. E a pergunta para reflexão: O Judiciário atua da forma para a qual foi pensado? Cordiais abraços
______________________________
Avós receberão indenização por morte de neta que caiu de janela de colégio O município do Rio de Janeiro terá que pagar indenização de R$ 80 mil a cada um dos avós de uma criança de quatro anos que morreu por cair da janela da escola infantil em que estudava.
A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda do quarto andar do prédio. Os pais da criança também receberão a indenização, devida por danos morais, no valor de R$ 114 mil cada. Além disso, os parentes da menina receberão, por danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos. O município foi considerado culpado em razão da omissão de seus agentes, responsáveis por local em que se espera proteção, dedicação e cuidados a crianças tão jovens, que deu causa a acidente passível de ser evitado. Mas recorreu da reparação imposta em favor dos avós e do pensionamento mensal, já que a vítima não exercia atividade remunerada.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados por tal situação. Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais. Com relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima.
Nesses casos, o pensionamento deve ser fixado com base nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.
Coordenadoria de Editorial e Imprensa STJ
quarta-feira, 12 de maio de 2010
Lei de Proteção Animal

Engraçado o mundo em que vivemos... em que nós, humanos, vivemos. Achamos que vivemos sozinhos e que não dependemos de absolutamente nada. Nos achamos autosuficientes. Não precisamos de flora e fauna, não é mesmo?
Os homens infligem todo o tipo de sofrimento ao ser da mesma espécie, porque não atacaria animais e toda a espécie de flora? Muitos dizem: devemos nos preocupar mais com as pessoas do que com plantas e animais. Essa é a afirmação mais tosca que eu conheço.
Devemos nos preocupar com homens e com toda a espécie de fauna e flora igualmente. As razões para isso são conhecidas e não preciso aqui discorrer. O capitalismo - o mesmo que mata - precisa disso, pois, do contrário, acabam os insumos. Ora, não proteger o meio ambiente como um todo não é só questão de falta de humanidade, mas também uma burrice.
O projeto de lei de autoria do Deputado Tripoli é um importante passo para corrigir erros históricos DOS HOMENS. Ajudem! Assinem a petição digital:
http://www.leideprotecaoanimal.com.br (recorte e cole no seu navegador).
Caso você se interesse mais sobre o tema, veja o projeto de lei:
http://www.leideprotecaoanimal.com.br/wp-content/uploads/2010/03/435559.pdf
NÓS, SERES HUMANOS DE VERDADE, AGRADECEMOS.
terça-feira, 27 de abril de 2010
POLÍTICA... MINHA VELHA AMIGA
A política é suja
A lei é falha
Que seria eu
Sem essas malvadas?!
Espalhadas sobre um texto
Elas não fazem sentido
Porque ninguém as respeita
Só procuram o contexto
A lei vem
Junto com a chibata
Bate que bate
Mas logo sara!
E a política continua
Com os dutos sujos
Limpa aqui, limpa acolá
Oxalá eu pudesse limpar!
A lei é falha
Que seria eu
Sem essas malvadas?!
Espalhadas sobre um texto
Elas não fazem sentido
Porque ninguém as respeita
Só procuram o contexto
A lei vem
Junto com a chibata
Bate que bate
Mas logo sara!
E a política continua
Com os dutos sujos
Limpa aqui, limpa acolá
Oxalá eu pudesse limpar!
sexta-feira, 9 de abril de 2010
Goffredo Telles Junior - As Arcadas fazendo justa homenagem!

Estive em evento na Sociedade Brasileira de Direito Público com a Profa. Dra. Olivia Telles, filha do Prof. Goffredo Telles Junior.
Olivia me informou que a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - USP aprovou e nomeará o Páteo das Arcadas com o nome do Grande Goffredo Telles Junior, talvez o professor que mais amou aquela Instituição.
Uma justíssima homenagem... para uma Instituição que demorou anos para aprovar o título de Professor Emérito àquele que foi o maior professor da Disciplina da Convivência Humana. Felizmente, Olivia me disse que o Prof. Goffredo ficou sabendo que a Congregação aprovou o título de Emérito Professor para sua pessoa 03 dias antes de seu falecimento em 27 de junho de 2009.
Todos sabem da minha admiração pelo Mestre. E todos fazem uma ideia de como essa notícia me deixou contente. Quero dividir isso com vocês! Um abraço!
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