quarta-feira, 12 de outubro de 2011

IMUNIDADES E LIMITES DOS PARLAMENTARES - TEXTO REPUBLICADO, COM ALTERAÇÕES.


A história parlamentar do Brasil, que por óbvio faz parte da própria história política do país, tem início em 1500, com o descobrimento.

Na fase do Brasil Colônia, em nossas terras não desembarcavam “colonos” (como ocorreu nos EUA), mas sim empresários capitalistas, que daqui retiravam valores e exportavam para a Europa. Se um é empresário e o outro é escravo (relação de clivagem), desta relação não surge uma nação. A nação é um fenômeno de cultura; pressupõe sensação de pertencimento. Para tanto, basta a leitura da obra “Casa Grande & Senzala”, de Gilberto Freire.

Em razão disso tudo, no Brasil sofremos do que Nelson Rodrigues chamava de “complexo de vira-lata”; deslumbramos-nos com tudo o que vem de fora – o nacional é ruim, pois é fruto do vício (a devassidão sexual do início da colonização) e da barbárie. Todos querem enriquecer sem trabalhar: é a TRIBOFE. Construiu-se dois Brasil’s: um para os ricos e outro para os pobres.

Cidadania é expressão de homem que vive nas cidades, no meio urbano: o rurícola é deixado de lado pelo colonizador. O eleitor é eleitor municipal: se é cidadão onde se vive.

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O sistema brasileiro de imunidades parlamentares é contemplado pela CF/88, no seu art. 53, que mostra a relevância do assunto em questão. Não há dúvidas de que este é um assunto polêmico, que muitas vezes é motivo de indignação, razão pelo descrédito do povo no cenário político nacional.

No entanto, as imunidades parlamentares traduzem apenas um sinal de independência do Poder Legislativo; independência esta que significa a segurança do povo. Os parlamentares envolvidos por este escudo, podem assim exercer e desenvolver suas funções livres de qualquer razão que possa vir a comprometer o seu bom desempenho.                         

IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES “LATO SENSU”

Imunidades parlamentares são situações funcionais que visam permitir aos parlamentares o exercício livre do mandato. Conforme bem explicita Jorge Miranda, irresponsabilidade e inviolabilidade são subcategorias da imunidade.

Tudo o que seja entendido como exercício do mandato, sua condição, complemento ou extensão é coberto pela inviolabilidade e assim, amplamente, deve ser interpretado, em cada caso concreto. Nem por isso admitir-se-iam ilícitos, deixemos claro.

Deputados e Senadores são as vozes do Parlamento. Estes são eleitos (nas Democracias) pelo voto popular – consequentemente são as vozes do povo.

A Constituição da República Federativa do Brasil consagra ambas as imunidades, irresponsabilidade e inviolabilidade, no art. 53, “caput”, tal como segue:

“Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

As questões referentes às imunidades parlamentares foram substancialmente modificadas pela Emenda Constitucional n. 35, de 20/12/2001. As imunidades no Direito Brasileiro e, como paradigma, no Direito Lusitano, podem ser divididas em materiais e formais.

IMUNIDADE MATERIAL (FREEDOM OF SPEECH)

Esta consiste na inviolabilidade do parlamentar, tanto civil quanto penal, por suas opiniões, palavras e votos, definida pelo art. 53, “caput” da Constituição da República. Deve ser uma liberdade no exercício da FUNÇÃO PARLAMENTAR (não importa se está dentro ou fora do parlamento, com discussão para os vereadores).

Para Zaffaronni e Pierangelli as imunidades materiais são causas de atipicidade; para Pontes de Miranda e José Afonso da Silva são causa de excludente do crime.

IMUNIDADE FORMAL (FREEDOM FROM ARREST)

A imunidade formal dos parlamentares não foi extinta, mas sim modificada pela EC/35. Antes, o parlamentar era processado apenas após autorização da respectiva Casa. Hoje o quadro é diverso.

Após EC/35, o parlamentar precisa ser diplomado como tal para fazer jus à imunidade, nos termos do §2º do art. 53 da CF. Nos crimes anteriores à diplomação, ele responderá normalmente. Ocorrendo crimes de sua autoria posteriormente à diplomação, o processo terá tramitação normal, porém a Casa a qual o parlamentar pertença deve ser comunicada do processo e, por iniciativa de um partido político nela representado, pode por maioria absoluta, promover a sustação da ação penal, caso em que ficarão suspensos o processo e a prescrição.

O parlamentar, durante a vigência de seu mandato, não pode ser preso, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que o auto de flagrante deverá ser remetido à Casa legislativa a qual pertença, que em 24 horas deverá deliberar sobre a manutenção da prisão.

IMUNIDADES DOS VEREADORES

Os vereadores (art. 29, VIII da CF) não possuem essa imunidade formal e a material é bem restrita (no exercício do mandato e na circunscrição do município). Há quem alegue        que não importa o local físico, mas sim o interesse do município (caso de vereador que fala na estação de rádio localizada em cidade diversa).

Os parlamentares municipais não possuem a prerrogativa de ter seus processos sustados pela Câmara Municipal (tal como ocorre com os parlamentares federais e estaduais).

OS SUPLENTES E AS IMUNIDADES

As imunidade não são extensíveis aos suplentes. Ponto final.

DA SUSTAÇÃO

Como aponta Vidal Serrano Junior e Luiz Alberto David Araújo, a possibilidade de sustação, pelo Partido Político, só pode ocorrer em crime cometido após a diplomação. No tocante aos crimes cometidos anteriormente não poderá haver a mencionada sustação, correndo normalmente. O foro especial por prerrogativa de função é algo que, conforme aponta Geraldo Ataliba, desagrada profundamente a Kelsen, uma vez que este considera ser o Judiciário um poder dotado de independência e condições de imparcialidade, nada justificando, hoje, processo especial para os parlamentares. No entender do chefe da Escola de Viena, isso teria cabimento nos tempos em que os órgãos judiciários dependiam do Executivo.

CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS IMUNIDADES E LIMITES DOS PARLAMENTARES

Fato muito comum no nosso cenário político é o afastamento de parlamentares por tempo indeterminado para exercerem o cargo de Ministro, Secretário de Estado ou Município. Vale ressaltar que, ao se afastar do cargo para o qual foi eleito, o parlamentar não manterá suas imunidades. Michel Temer aponta que o STF já decidiu que o licenciado não está no exercício do mandato e, por isso, dispensa-se a licença (imunidades).

Quanto às imunidades, aponte-se que elas não são perdidas durante o estado de defesa e o estado de sítio, mas sim podendo ser suspensas neste último, por deliberação de 2/3 dos membros da Casa respectiva, no caso de atos praticados fora do Congresso que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Celso de Mello esclarece que o parlamentar somente terá imunidade em sua atuação – parlamentar ou extraparlamentar – desde que exercida (sua atividade) ratione muneris, ou seja, em razão do exercício do ofício congressual, do múnus que possui em razão do cargo.

                            As imunidades são irrenunciáveis, pois protegem exclusivamente um bem público, nos dizeres de Alexandre de Moraes, a Instituição. Os parlamentares são beneficiários das imunidades, mas não podem renunciar às mesmas, uma vez que visam o funcionamento livre e independente do próprio Poder Legislativo. Enquanto ocupar o cargo público, a imunidade adere ao parlamentar, mas não para protegê-lo, e sim para proteger o cargo, não a pessoa, uma vez que a pessoa física “parlamentar” é mero exercente de cargo, cuja titularidade, em última ratio é do próprio povo, que elege representantes.

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O rei sempre foi um símbolo. Se ele está doente, o país inteiro também está. Cada parlamentar avoca um pouco do poder que é do povo, para representá-lo bem. O que não pode tomar conta do Brasil, especialmente para aqueles que detêm uma parcela do poder, é a “ética da casa”, que Roberto DaMatta faz menção. Por “ética da casa” entenda-se colocar os interesses particulares à frente de tudo, somente reconhecendo direitos aos parentes, amigos ou quem contribua financeiramente com quem detém o poder. Aqui a imunidade não pode dar guarida.

 Em pleno século XXI ainda não foi feita uma divisão muito simples: Poder Supremo (que é exercido pelo povo diretamente ou por seus representantes) e Poder Derivado (que é exercido pelos detentores do poder econômico). No primeiro caso, em que a expressão do poder soberano é a vontade do povo, temos a democracia; no segundo, em que o poder soberano é exercido por um grupo, temos a oligarquia. Sempre fomos governados por oligarquias, vez ou outras mascaradas com uma nova roupagem.

Quem sempre governou este país foram os proprietários de terras e os controladores dos meios de produção e financiamento, e dos meios de comunicação de massas.

Ressaltemos: no sistema capitalista de produção e distribuição de bens, a conduta dos governantes é a reprodução da vontade dos detentores do poder econômico. As imunidades parlamentares, antes da última reforma constitucional, eram um instrumento mal utilizado por inescrupulosos politiqueiros. Talvez hoje ela tenha se tornado algo mais próximo de um instituto democrático. O que deve ser entendido é que nenhum governo está acima da lei, e sempre deve prestar contas ao povo.

CONCLUSÃO

Não é porque o parlamentar possui imunidades que poderá agir ao seu bel prazer. Ele deverá obediência irrestrita ao ordenamento jurídico pátrio. Deve sempre submeter-se ao império da lei, em especial da Constituição da República Federal do Brasil. O parlamentar representa o povo, exerce um cargo público eletivo, feito para defender as garantias fundamentais e toda a ordem constitucional vigente, para melhorar a vida das pessoas que constituem o Estado brasileiro. Por isso a imunidade aqui estudada não é feita para a prática de crimes, mas sim para a defesa do próprio povo, representado no Parlamento.

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