segunda-feira, 25 de julho de 2011

CIDADANIA


                            A cidadania é a prova de identidade que mostra a relação ou vínculo do indivíduo com o Estado. É mediante essa relação que uma pessoa constitui fração ou parte de um povo.

                            O status civitatis ou estado de cidadania define basicamente a capacidade pública do indivíduo, a soma dos direitos políticos e deveres que ele tem perante o Estado.

PAULO BONAVIDES: ensina que da cidadania, que é uma esfera de capacidade, derivam direitos, dentre os quais o direito de votar e ser votado ou deveres, como os da fidelidade à pátria, entre outros. É um status que define o vínculo nacional da pessoa, os seus direitos e deveres em presença do Estado e que normalmente acompanha cada individuo por toda a vida. Os critérios que definem a cidadania são o do jus sanguinis, jus soli e o critério misto.

                            O Estado Liberal apresentava-se como uma república representativa, composta por três poderes. Um não-proprietário não poderia ocupar um cargo de representante em um dos três poderes. Somente no Século XX é que a cidadania plena e o sufrágio universal foram estendidos a quase todo o mundo. Na Inglaterra e França, por exemplo, somente em 1946, ou seja, após a 2ª Grande Guerra, as mulheres alcançaram a cidadania plena. Os negros da África do Sul votaram pela primeira vez em 1994 e na América Latina, os índios ficaram excluídos da cidadania.

                            Isto posto, pretende-se que o sistema de representação nacional necessitava ser unificado.

                            Havia na Europa um conflito entre orientação estatal e orientação nacional, estas diretamente ligadas às possibilidades de direito público. Os tão buscados direitos universais eram por sua vez diretamente ligados à unificação do sistema de representação. Não existia o direito individual, mas sim um outro do qual gozavam os homens proprietários de terras ou de meios de produção ou alguma riqueza.

                            Com a Revolução Francesa, a unidade básica de representação passa a ser o cidadão individual, não mais a família, o empregador, etc., pois nos antigos regimes somente alguns detinham o poder de participação eleitoral.

→ Lei de 11 de Agosto de 1792: votam os homens franceses com mais de 21 anos, com exceção de servos e mendigos;
→ Constituição de 1793: Direitos ainda mais abrangentes de participação política.

                            Durante esse período de transição política haviam 5 critérios limitadores do voto, que consistiam na restrição:

→ aos chefes de família;
→ baseados no valor da terra ou do capital;
→ por nível de alfabetização e escolaridade;
→ aos chefes de família que ocupam um lugar de tamanho mínimo determinado;
→ outros critérios de residência.

                            Basicamente, durante algum tempo, os direitos políticos favoreceram em sua grande maioria os ricos fazendeiros e uma classe mais elevada no geral.

                            Tanto o direito de associação e reunião, o direito à educação básica e o direito de voto e voto secreto devem ser analisados conjuntamente, pois são evoluções da sociedade, que não podem regredir – cláusulas pétreas sociológicas. E no Brasil? Porque não o voto facultativo? O Povo é incapaz de pensar pó si próprio? Sem educação, não h[a participação política.

                            Sobre a discussão em sala sobre a mendicância, trago uma frase de Nietzsche, in Aurora:

                            “Deve-se abolir os mendigos: pois aborrecemo-nos ao lhes dar algo, e aborrecemo-nos ao não lhes dar algo. 

segunda-feira, 27 de junho de 2011

MEU MUITO OBRIGADO

Meu "avohai" (avô-pai, como diria Zé Ramalho), sempre me disse que o mais importante na vida era saber agradecer as pessoas certas. Por isso, tenho muito a agradecer aos meus alunos. Aos passados e aos futuros. Espero que um dia eu possa recompensar todo o bem que vocês sempre me fizeram, toda a alegria da docência que vocês me permitiram desfrutar. Obrigado!

segunda-feira, 13 de junho de 2011

PEQUENAS CONSIDERAÇÕES SOBRE EDUCAÇÃO


Muito se tem escrito sobre educação; escreve-se da necessidade do investimento em educação, da necessidade de valorização dos professores, da falta de humanização das políticas públicas de educação, do desvio de verbas públicas destinadas à educação (e merenda escolar está dentro do tema), dentre outros tantos assuntos. Também se fala em especial das Faculdades de Direito, do aumento “catastrófico” das Instituições que produzem bacharéis que jorram todos os anos no mercado.

 Pois bem; farei coro com muitos dos escritos. E necessário um investimento em educação? É óbvio que sim. O problema é como sair do mundo das idéias para o mundo dos fatos... e aqui temos o efetivo problema.

                            O leitor deve imaginar que este colunista tem a resposta; engana-se! A resposta deve ser dada pelo povo, nas urnas. Política de subsistência não é política de inclusão. Subsistência é o que todos os governos fizeram neste país, desde a chegada de Cabral. Subsistência e extração. Vivemos em um país do presente ou em um país do futuro? E o que o direito tem a ver com tudo isso?

Ora, o direito é instrumento de dominação; alguns falariam instrumento das “elites”. E é verdade. O direito é instrumento de dominação, porém o direito possui algo de fantástico em sua construção: ele pode mudar de lado! Ele pode passar a ser instrumento de correção de distorções sociais.

E por onde começamos a corrigir a questão educacional no Brasil? Exatamente pelo Direito. Plano de carreira para professores (e não estamos escrevendo somente para os professores do ensino superior); aumento salarial para todos os profissionais envolvidos com educação; concessão de bolsas de estudo para que professores participem de cursos de pós-graduação, de reciclagem e aperfeiçoamento; investimento maciço em ciências; barateamento dos custos educacionais (um livro no Brasil custa um absurdo, sendo que não é gasto nem mesmo 1/10 para publicá-lo); o fim da feudalização das Instituições Públicas. E como faremos isso?

O voto ajuda na perseguição deste objetivo. Mas há outros instrumentos de participação popular que também podem influir. Um deles é a efetivação (que só pode ser alcançada com a mudança) na elaboração e propositura de leis populares (Fabio Konder Comparato é um guerreiro nesse terreno). Mas também temos outros instrumentos, como o orçamento participativo, seja no nível municipal, seja nos níveis estadual e federal. E a participação da família (seja ela composta da forma que for) na escola é de fundamental importância.

A escola afasta a violência, a pobreza, a marginalização e todas as demais mazelas sociais. Política pública boa é a política pública de real inclusão, não a política pública paliativa que amarra o voto do pobre.

A evolução, ou melhor, a revolução na educação, é algo que precisa ser realizado por todos os homens, e não apenas de forma paliativa. Investimento em educação não é favor; vigilância do Ministério Público sobre a educação não é favor; sensibilidade de juizes e advogados ao analisar qualquer ação que verse sobre educação igualmente não é favor; responsabilidade e caráter dos políticos não é favor. Isso tudo é obrigação. Não é necessária nenhuma formação acadêmica avançada para constatar essa afirmação.

Uma sociedade somente muda com educação, com acesso à cultura, ao desporto, às diferentes manifestações culturais brasileiras e mundiais, e isso parece por vezes deixado de lado. Educação não é prioridade. Educação é muito mais que isso, e a palavra que deve designar isso ainda não foi inventada.

E o aumento do número de universidades não prejudica a educação; o que prejudica a educação é a falta de interesse do governo e da sociedade na fiscalização da qualidade das Instituições. Ensino de qualidade. Essa deve ser a bandeira de uma nação que planeja ser grande, humana e responsável. Mas uma nação que vive o presente e que não pode ser destinada eternamente a ser um país do futuro.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

TRECHO DO PREFÁCIO DO PROF. DR. WAGNER BALERA PARA NOSSA OBRA

(...)


"Em seu bem arrumado estudo o nosso autor não deixa de lado a perspectiva positivista, mas sabe dosá-la com generosas pitadas de humanismo, do verdadeiro humanismo que compreende os direitos humanos como modelo ideal de convivência em sociedade".

__________________

Esse é somente uma pequena amostra do belo prefácio escrito pelo Professor Doutor Wagner Balera, Professor Titular de Direitos Humanos da PUC/SP, um dos grandes pensadores atuais dos Direitos Humanos e a maior autoridade nacional em Direito Previdenciário, Professor do qual tive a honra de ser orientando no Mestrado em Direito concluído em 2009.

Abraços e boa semana!

quinta-feira, 2 de junho de 2011

EM AGOSTO DE 2011 UM LIVRO PARA IED, CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS E DIREITO INTERNACIONAL


EM AGOSTO DE 2011 NAS MELHORES LIVRARIAS! AGRADECIMENTOS ESPECIAIS AO PESSOAL DA EDITORA CONCEITO EDITORIAL - www.conceitojur.com.br

segunda-feira, 30 de maio de 2011

EXPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 11 E 12 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Esta foi uma singela apresentação que fiz acerca de dois artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), nos idos de 2006, para a conclusão da disciplina de Direitos Humanos Fundamentais, lecionada pelo Prof. Dr. Wagner Balera.

Mais tarde, convidado pelo Prof. Balera, escrevi os comentários de dois artigos da DUDH na obra "Comentários à Declaração Universal dos Direitos do Homem", cuja primeira edição foi publicada em 2009 pela Editora Fortium.

Agora, será lançada a segunda edição dos "Comentários à Declaração Universal dos Direitos do Homem", pela Editora Conceito Editorial, que vem se mostrando uma grande parceira e também publicará em agosto deste ano meu livro "FONTES DO DIREITO, HERMÊUTICA JURÍDICA E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS".

Deixo, por enquanto, este texto, muito singelo e despretencioso, porém feito com muito empenho. Abraços!

_______________________ 


Artigo XI. 1. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII. Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.



            O artigo 11 da Declaração (parte 1) fala de principalmente de dois princípios importantíssimos em qualquer sistema jurídico JUSTO: o princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência e o princípio da legalidade.

            José Afonso da Silva ensina que o princípio da legalidade é nota essencial do Estado Democrático de Direito. [1]

            Como já sabido, todos os princípios são “imbricados”... um traz o outro à tona. Tanto é assim, que o princípio da legalidade está indissociavelmente ligado ao princípio da igualdade, da igualdade de todos perante a lei. As pessoas sujeitam-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça, pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. 

            A lei nada mais é (ou deveria ser) a expressão da vontade geral. E para tanto, é necessária uma divisão de poderes. Como ensina, mais uma vez, José Afonso da Silva, o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada ais administrados, senão em virtude de lei. [2]

            A Declaração é destinada aos homens. Ela não possui barreiras, nem divisas, nem Estados. Aqui, quando falamos em “Estado”, nos referimos a todos os Estados, uma vez que a Declaração visa à humanidade.

            Nossa Constituição, em seu art. 5º, II, preceitua o princípio da legalidade, onde “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É o espírito e o sentido da Declaração dos Homens.

            Mirabete ensina que para garantir a justa e correta aplicação da lei penal são formulados outros princípios, entre nós consagrados entre os direitos e garantias fundamentais, previstos no art. 5º da Constituição Federal. [3] No mesmo art. 11 (parte 1) da Declaração encontramos o princípio da presunção de inocência, consignado no inciso LVII, do art. 5º da CF/1988, ipsis litteris:

            “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal             condenatória”.

            Este é princípio importantíssimo para o Direito Penal. Nos países que infelizmente possuíram uma Ditadura, seja militar, seja de qualquer outra forma, este era princípio esquecido. Para garantir o princípio do estado de inocência, é que existe o princípio do devido processo legal (já explicado quando da apresentação dos arts. 6º, 7º e 8º da Declaração), coma as garantias que lhe são inerentes, como a ampla defesa e o contraditório. É a idéia tirada do nosso sistema jurídico, e não é outra a idéia trazida pela Declaração.

            Também temos que nos portar ao princípio da publicidade dos atos estatais. O julgamento deve ser público, salvo exceções previamente previstas, que se façam necessárias ante o caso concreto (por exemplo, nas causas de família, onde temos o respeito à privacidade dos envolvidos).

            A Declaração, que não é lei no sentido formal do termo, mas sim um valor, exige que os Estados somente atribuam algo em virtude de lei, e que considere as pessoas até prova em contrário, garantindo uma defesa a contento para quem se veja em litígio. Vidal Serrano Júnior diz que o princípio da legalidade também obedece ao propósito de alcançar segurança jurídica. [4]   



            O artigo 11 (parte 2) fala sobre outros princípios tão importantes quanto os demais: o princípio da proporcionalidade e o da anterioridade. Deixemos claro que a Declaração não elegeu este ou aquele ramo do direito neste artigo. Não tutela somente o direito penal, como muitos pensariam a priori.

            O princípio da proporcionalidade é princípio constitucional implícito – art. 5º, XLVI, segunda parte, no sistema positivado brasileiro. Significa que as penas devem ser proporcionais a gravidade das infrações. Não se pode escolher um direito, um princípio em detrimento do outro: eles devem se auto-limitar, buscar um ponto de convivência entre ambos, especialmente no que tange aos direitos fundamentais da pessoa humana.

            André Franco Montoro ensina que passar do texto abstrato ao caso concreto, da norma jurídica ao fato real, é tarefa do aplicador do direito, seja ele juiz, tabelião, advogado, administrador ou contratante. E nessa tarefa, o primeiro trabalho consiste em fixar o verdadeiro sentido na norma jurídica e, em seguida, determinar o seu alcance ou extensão – que seria o trabalho da interpretação – esta feita, conforme se depreende dos ensinamentos de Montoro, de forma proporcional. [5] Enfim, exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele infligida.

            Já o princípio da anterioridade (ex post factum), que no nosso sistema positivado pátrio é princípio constitucional expresso – art. 5º, XXXIX da CF e 1º do CP, quer dizer que somente poderá ser uma pessoa punida se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime.

            Este princípio é regulado pela máxima nullum crimen sine praevia lege. Somente poderá ser aplicada ao infrator pena que esteja prevista anteriormente na lei como aplicável ao autor do ilícito. Exige o princípio ora em análise que a lei defina abstratamente uma fato, ou seja, uma conduta determinada de modo que se possa reconhecer qual o comportamento considerado como ilícito.



            O artigo 12 da Declaração fala sobre o direito à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas), também protegidos pelo nosso sistema positivado, no art. 5º, X da CF/1988. José Afonso da Silva considera o direito à privacidade como uma direito conexo ao direito à vida. [6]

            O direito à intimidade é terminologia derivada do direito anglo-americano (right of privacy), abrangendo o direito à inviolabilidade do domicilio e o sigilo da correspondência. Assim como o direito à vida, estes são direitos supremos do homem, que garantem, ao final, nada mais do que a própria dignidade da pessoa humana, conexa ao direito à vida.

            A vida privada é a vida íntima da pessoa; são segredos e situações de foro íntimo que todos temos. É o direito do individuo de viver sua própria vida. Tércio Sampaio Ferraz Júnior fala em livre arbítreo. [7]

            A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o bom nome, a reputação. Acreditamos que a honra possui um aspecto mais interior que a reputação.

            Finalizando, são os direitos à personalidade de que trata o artigo 12 da Declaração. Não é demais ressaltar que privacidade e intimidade são coisas distintas. Direito de privacidade é o direito de ocultar do conhecimento alheio relações marcadas pela confidencialidade (relações familiares). Intimidade é direito de estar só para os Americanos; há um núcleo mais centrado; são espaços impenetráveis.
     



[1] Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª edição. Malheiros, São Paulo/2004. pág. 419.
[2] Silva, José Afonso da. Ob. Cit. pág. 419.
[3] Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22ª Edição. Atlas, São Paulo/2005. pág. 57.
[4] Júnior, Vidal Serrano Nunes & Araújo, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. Saraiva. São Paulo/2005. pág. 123.
[5] Montoro, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 10ª edição, volume II. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo/1983. pág. 119.
[6] Silva, José Afonso da. Ob. Cit. pág. 205.
[7] Júnior, Tercio Sampaio Ferraz. Estudos de Filosofia do Direito. 2ª edição. Atlas. São Paulo/2004. pág. 87.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Visitas ao Blog nos meses de abril e maio de 2011: MUITO OBRIGADO!

AMIGOS E AMIGAS,

Continuem visitando o Blog! Utilizem livremente as informações dele, citando a fonte. O conhecimento é livre e deve ser utilizado para o bem das pessoas! MUITO OBRIGADO PELA CONFIANÇA!


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