terça-feira, 11 de janeiro de 2011

A ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL E O PLANO REAL: BREVES APONTAMENTOS

Regramentos sobre a ordem econômica no mundo jurídico começaram a existir, de forma mais complexa, a partir da Constituição Mexicana de 1917. Com esse Diploma, o Constitucionalismo passou a ser político, social e econômico. A Constituição de Weimar de 1919 promoveu ainda mais o tema, que no Brasil surge constitucionalizado na Carta de 1934.

Interessante notar que na história questões econômicas e sociais sempre caminharam juntas.
Desde a década de 60 a economia brasileira vinha passando por grandes instabilidades, seja em razão da elevação das taxas de juros americanas, seja em razão dos problemas petrolíferos e de escassez de matéria prima do mundo moderno. Do ponto de vista macroeconômico, Luiz Filgueiras alega que esse quadro foi o responsável por altas taxas de inflação bem como problemas de natureza cambial .
Para tentar solucionar esses problemas de natureza econômica e social, os governos brasileiros, repetidamente (e desastradamente), começaram a engendrar planos econômicos, um mais atabalhoado que o outro. Foram exemplos o Plano Bresser, Verão e Collor I e II. Todos foram um absoluto fracasso, e a ordem econômica brasileira estava cada vez mais distante da ordem social.
Em meados da década de 90, durante o governo de Itamar Franco e ministério de Fernando Henrique Cardoso, surge o Plano Real, que, a despeito de possuir problemas tais como os outros planos econômicos anteriormente engendrados, consegue manter a inflação em níveis baixíssimos.
A nossa Constituição vigente é cristalina ao afirmar que vivemos sobre a égide do capitalismo. É uma Carta Liberal.
O Plano Real agasalhou abertamente essa característica. É um plano “capitalista”. O “Real” é um produto econômico, político e ideológico, que somente pôde ter sido formulado porque havia terreno fértil e favorável para sua criação, e esse terreno fértil e favorável foi iniciado no governo Collor, precursor das reformas liberais que viriam a ser aprofundadas na era FHC .
é muito claro que o Plano Real obedece a cartilha de Washington. Não é só um plano de estabilização econômica fundamentado em uma Constituição Republicana; nasceu com o objetivo de recriar a economia brasileira, sem necessitar modificar estruturalmente a Carta Magna brasileira. Luiz Filgueiras alega que a política de estabilização obtida com o Real teve reflexos na própria estrutura estatal, modificando a forma do Estado atuar na economia e na sociedade, (re)formatando políticas públicas, reestruturando, concentrando e desnacionalizando diversos setores econômicos, com reflexos, inclusive, nas relações internacionais travadas pelo Estado, modificando até mesmo as relações trabalhistas.
Esse quadro modifica o Direito na própria estrutura. Hoje não podemos mais dizer que o Direito brasileiro ainda sofre grande influência do Direito de base romanística. Nosso direito se aproxima cada vez mais na atualidade do Direito Norte-Americano, do sistema de Common Law; para isso basta verificar dois pontos: a cada vez mais freqüente influência da jurisprudência nas decisões judiciárias de 1ª Instância, bem como a reforma administrativa perpetrada pelo Estado. Hoje, o Direito Administrativo, que surge de base francesa (trabalhava somente com a Lei), aproxima-se do direito norte-americano, de base contratual. O Plano Real modificou não só economia, sociedade e política; modificou o Direito brasileiro.
A estabilidade monetária que temos até então foi obtida com abertura comercial e financeira da economia, bem como com a fixação de altas taxas de juros para sustentação do câmbio. O problema é que isso provoca instabilidade macroeconômica, com deteriorização das contas públicas, taxas baixas de crescimento (PIB) e altas taxas de desemprego, o que reflete em todo o Direito, pois aumenta-se o índice de criminalidade, de insegurança jurídica (a todo momento muda-se em algum ponto o ordenamento jurídico para se acompanhar a globalização) e nos níveis de educação e cultura, cada vez mais baixos, haja vista que as pessoas, especialmente os mais jovens, precisam trabalhar e ao podem mais “perder” tempo estudando, haja vista que precisam colocar alimentos em casa.
Nesse quadro o Estado arrecada cada vez mais. Alíquotas de tributos não param de crescer, nem as hipóteses de incidência de aumentar. E o Estado também gasta cada vez mais, porém gasta sem um mínimo de qualidade e de responsabilidade. Gasta mais com publicidade do que com educação e saúde.
O que resta claro é que as modificações ocorridas no Direito após o advento do Plano Real foram por esse autorizadas, haja vista que o caminho já estava aberto há algum tempo, com o próprio Constituinte de 1988, que chancelou o Estado capitalista e social brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 possui dois elementos: um limitativo e outro sócio-ideológico.

O elemento limitativo tem como objetivo limitar o poder estatal (são todos os direitos e garantias fundamentais, com exceção dos direitos sociais). O elemento sócio-ideológico busca revelar o compromisso do Estado com a ordem política e social (aqui se inclui os direitos sociais).
Estes elementos são extremamente importantes à Ordem Econômica, haja vista que esta é o conjunto de normas que regulam a atividade econômica, que é toda atividade de bens e serviços que visam a atender a ordem econômica.
A União deve elaborar e executar os planos de desenvolvimento econômico, nacionais e regionais. Os Estados e municípios podem legislar de forma concorrente não cumulativa.
Pois bem. Os direitos econômicos possuem normas premiais (visam conceder incentivos e benefícios às pessoas e entidades), programáticas (que estabelecem diretrizes a ser cumpridas pelo Poder Público) e objetivas (que visam implementar políticas públicas na área econômica). Ora, as normas de ordem econômica devem fixar comportamentos a ser seguidos pelos agentes econômicos, criadas de acordo com princípios estabelecidos na Constituição Federal, pois visam a justiça social, defendendo e harmonizando os interesses sociais e econômicos.
Estado, coletividade, órgãos internacionais e comunitários, associações e comunidades são agentes econômicos, são sujeitos econômicos, que atuam na ordem econômica. Uma política social-econômica não pode ser formulada sem ter com o núcleo os agentes econômicos. O que nos parece é que, a despeito do (pseudo) sucesso do Plano Real, a totalidade dos agentes econômicos não fez parte do núcleo deste.
A Constituição econômica regula o modo de ser da economia, estabelecendo um sistema econômico e uma forma de organização, tendo como base o império da lei, a livre iniciativa e a possibilidade constante de intervenção estatal (que são caracteres do Estado Liberal). A questão é que o Plano Real se desenvolve não para um Estado Liberal, mas sim para um Estado interventor (intervém para garantir a liberdade, ou pelo menos essa é a alegação, bem como se preocupa com os seus governados – essa também é a alegação, ainda não comprovada faticamente).
Um Estado Social intervém para garantir condições mínimas para pessoas incapazes de prover seu crescimento global. Parece-nos claro que a intervenção neste modelo de Estado deve ser muito maior que a intervenção em um Estado Liberal, mas não é.
A história político-econômica conta ainda com o Estado socialista (de economia centralizada, único produtor, empregador e vendedor, cuja autoridade é praticada com dirigismo) e o um pouco mais recente Estado neoliberal (que possui características de defesa, desestatização e prestação de serviços essenciais, defendendo a revalorização das forças do próprio mercado).
Um Estado desenvolvimentista defende um avanço econômico com respeito às garantias sociais. O Brasil ainda não é esse modelo de Estado, a despeito de alguns defenderem esse ponto de vista, haja vista que a grande, a esmagadora maioria das garantias sociais ainda passam à margem de efetivação pelo Estado.
É nesse quadro que trabalhamos com a Economia, a Política e o Direito.







sábado, 8 de janeiro de 2011

Endicott olha para a extensão territorial dos Direitos Humanos


Timothy Endicott, decano da Faculdade de Direito da Universidade de Oxford


No início de setembro, o Prof. Timothy Endicott, decano da Faculdade de Direito da Universidade de Oxford e professor de Filosofia do Direito, falou para uma enorme e qualificada platéia no Pound Hall na Universidade de Harvard nos EUA, sobre a forma como os juízes na Europa e nos Estados Unidos têm decidido sobre a extensão territorial dos direitos humanos.
Ao abordar a questão da proteção dos direitos humanos, o Professor Endicott entende que se deve rechaçar a ideia de não estender essa proteção para além do território nacional e para os cidadãos de outros países.
"Você pode pensar que porque os direitos humanos são universais, portanto, a competência para a proteção dos direitos humanos deve ser universal também", disse ele. Essa ideia tem sido atraente para os juízes em casos europeus, observou.
Mas embora acredite que os funcionários do Estado em todos os lugares têm um dever absoluto para não violar os direitos humanos em qualquer lugar, “isso não significa que qualquer pessoa tem o direito de, não importando a forma particular de regime jurídico, impor isso”.
Olhando a jurisprudência norte-americana, desenvolveu-se o pensamento de que quando a Constituição protege os direitos humanos, a competência é para uma proteção restrita aos cidadãos no território do Estado Americano.
Endicott rejeita esta ideia, porque "um governo responsável tem o dever não só de proteger os seus cidadãos, mas as outras pessoas também", disse ele.
Após a análise das decisões relacionadas com os tribunais europeus e americanos, Endicott ofereceu uma proposta para estender os direitos humanos básicos, tais como o direito à vida, o direito de não ser torturado, não ser detido arbitrariamente, independentemente da nacionalidade ou território.
Mas ele acrescentou uma ressalva: "Ninguém tem o direito de uma forma de proteção dos direitos humanos que irão interferir nas justas e eficazes técnicas para a governança de um país."
Dean Martha Minow, estava entre aquelas que fizeram perguntas após a palestra. Ela elogiou o seu argumento para encontrar um caminho "que respeite as exigências, mas, ao mesmo tempo a proteção dos direitos humanos." Porém ela pediu esclarecimentos sobre a parte prudencial de sua proposta. É que "existe um direito ao habeas corpus, mas por prudência, pode ser restrito e não exercido em um ambiente particular?", ela perguntou. "Ou é, de fato, que a prudência é a estrutura do direito?"
Endicott respondeu que era a última ideia. "Eu tenho o direito de não ser detido arbitrariamente e, de fato, o direito de não ser detido por motivos falsos", disse ele.
Endicott escreve sobre jurisprudência e direito constitucional e administrativo. Seus artigos mais recentes incluem "Habeas Corpus e Baía de Guantanamo" A View from Abroad "(2009) 54 American Journal of Jurisprudence 1-40.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Os números do Blog em 2010: MUITO OBRIGADO!










Visualizações de página por país:

Brasil 779
Estados Unidos 138
Portugal 11
Suécia 7
Argentina 6
Alemanha 3
Noruega 2
Rússia 2
Ucrânia 2
Espanha 1

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O que me surpreendeu foram as visitas oriundas dos EUA, Suécia, Alemanha, Noruega, Rússia e Ucrânia, em razão da distância dos idiomas com a Língua Portuguesa, vernáculo em que blog é versado. Foi uma grande e excelente surpresa! Obrigado!

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Feliz Natal e um Próspero 2011!!!

Caros amigos e amigas leitores do blog,

Quero que tenham todos um Feliz Natal e que se lembrem desta data como ela é de verdade, e não como o mundo moderno a transformou. O consumismo exacerbado faz com que nos esqueçamos dos verdadeiros valores de Natal: esperança, fé e bondade, pois nesta data nasceu aquele filósofo que nos ensinou isso em todos os momentos de vida e de morte.

Também desejo um Excelente e Próspero 2011, com muita paz, saúde, harmonia, felicidade, sucesso e alegria para todos!

Ficarei longe do blog por algumas semanas, primeiramente para curtir uma curta, porém merecidas férias! E também porque de 03 a 14 de janeiro estou em aulas integrais no doutorado na chamosa Universidade de Buenos Aires. Eu, que lecionei o ano inteiro, nas férias assisto aulas... rs

Um grande abraço para vocês e todos os seus!

Sejamos mais felizes!

Thiago

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

A ORDEM SOCIAL*

O Estado brasileiro constitui-se em República Federativa e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme consubstancia o inciso III do artigo 1º da Carta Republicana. Esta invariante axiológica – dignidade – é de extrema valia para as duas funções que o Estado deve desempenhar, quais sejam: jurídica e social.

Uma Constituição não pode ter suas normas interpretadas de forma estanque e separadas uma das outras. É necessária – e sem demora – a interpretação lógico-sistemática de seus princípios e regras, sem o abandono dos demais sistemas de interpretação (gramatical, histórico, racional, teleológico, dentre outros).

Desempenhando a função social, como bem anota Goffredo Telles Junior em sua obra “Iniciação na Ciência do Direito”, o Estado deve atuar na educação, na assistência social, na saúde, na previdência, na cultura, entre outras áreas de interesse coletivo e social.

Nas áreas da saúde, assistência social e previdência, o Estado brasileiro não pode mais atuar como mero expectador e incentivador do setor privado. O Estado chegou a tal ponto de desenvolvimento e de posição de garante que não pode mais alegar como função primária a atividade jurídica, deixando de lado a atividade social.

A afirmação acima é verídica e encontra lastro constitucional. Como bem assevera o filósofo Jacques Maritain, a dignidade da pessoa humana exige do Estado uma promoção e defesa de direitos sociais e econômicos (que estão indissociavelmente ligados à Ordem Social), haja vista ser a dignidade o valor que ilumina toda a sociedade.

Essas atividades da Ordem Social sempre devem ser desenvolvidas pelos 03 Poderes estatais, bem como pela sociedade, sempre buscando a primazia dos fundamentos republicanos, a proteção e promoção dos direitos fundamentais e do desenvolvimento com liberdade de um país.

A previdência social possui destinatários certos, ou seja, tem caráter contributivo. Isso não significa que a previdência não possua como característica a solidariedade; na verdade, paga-se para custear o sistema, e, ao final de uma vida de labor, recebe-se um valor, chamado aposentadoria (setor privado) ou proventos (setor público).

A filiação à previdência é obrigatória para todos aqueles que desenvolvem atividades profissionais com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Há possibilidade de contribuição facultativa por parte de trabalhadores que estejam em determinada categoria jurídica.

Urge lembrar que o servidor público também é filiado obrigatório da previdência social, porém, como regra, em regime próprio, diferenciado do regime comum.

Regra geral, a responsabilidade pela administração e direção da Previdência Social está a cargo do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Dizemos “regra geral” porque se excetua o regime próprio, onde cada ente federativo pode possuir o seu, para custear os proventos de seus servidores.
Quanto à Assistência Social há que se fazer brevíssima consideração: ela atua onde a Previdência não se faz presente. A Assistência deve atingir aos desamparados, aos que não preencham os requisitos legais de ingresso na Previdência, mas que necessitem da solidariedade pública que deve fundamentar a atuação estatal.

Segundo a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), aos maiores de 67 (sessenta e sete) anos, não filiados a regime previdenciário, portadores de necessidades especiais nas mesmas condições e a quem dela necessitar, a Assistência Social deve se fazer presente.

Finalmente chegamos a uma das atividades mais importantes dentro do Estado moderno, com as conformações que lhes deram Montesquieu, John Locke e Tocqueville: a saúde.

O valor solidariedade também está enraizado em um estado promotor da saúde de todos, haja vista que até mesmo percentual de arrecadação com tributos repassados ou não, a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios devem investir na manutenção e modernização da saúde.

Atividades como a educação não poderiam – e não estão – fora da Ordem Social. O mesmo diga-se da cultura, meio ambiente, família e desporto.

Aliás, qualquer atuação, seja administrativa, judicial ou legislativa, deve ter em mente a família como núcleo estrutural de uma sociedade. As políticas públicas da Ordem Social e todas as outras devem ser elaboradas pensando nesse núcleo estruturante.

A família deve receber esse tratamento especial e um dos grandes males da nossa passada “pseudo democracia”, que hoje parece estar se firmando, era desconsiderar a análise conjunta de vários fenômenos sociais e normas jurídicas. As normas constitucionais, e a Constituição possui força normativa, não devem ser interpretadas separadamente uma das outras, uma vez que a Carta Magna é um todo coeso, como é o sistema jurídico.

O investimento e a modernização da educação e a garantia do acesso à cultura são partes integradas daquilo que Amartya Kumar Sen convencionou chamar de “Desenvolvimento como Liberdade”. Não há como desenvolver uma nação sem garantir liberdade em seus domínios. Isso só pode ser buscado com a massificação da educação e a defesa e promoção da cultura de forma universalizada. A própria Ordem Social não se desenvolve sem essa visão.

A proteção do meio ambiente dentro dessa visão integradora dos componentes da Ordem Social é tema recorrente aos direitos sociais e ao capitalismo, haja vista que sem a proteção do meio não haveria insumos, o que dificultaria ou até mesmo inviabilizaria uma construção social com harmonia.

Essa nossa Ordem Social foi idealizada por um Poder Constituinte Originário, que reside e encontra seu fundamento de validade no povo, aliás, pertence a este. Logo, ela deve ser pensada de forma pluralista, solidária, rompendo com antigas estruturas, como favorecimentos indevidos, burocracia exacerbada e imoralidade pública, incentivando e defendendo-se a supremacia e a indisponibilidade do interesse público e os preceitos insculpidos na Constituição Federal de 1988, vez que essa é a vontade do povo já exarada no Preâmbulo constitucional. Somente assim o estado encontra legitimidade, fazendo com que termos como “povo” e “poder” não se encontrem mais separados por um contingente de interesses espúrios.

Enfim, a Ordem Social não pode ser planejada e desenvolvida sem uma visão sistemática da Constituição e demais leis infraconstitucionais pertencentes aos sistema jurídico nacional, bem como sem a devida atenção com educação, família, meio ambiente, proteção ao idoso e das camadas sofridas da sociedade, nem mesmo sem a observância dos princípios fundamentais da República e dos cidadãos.
_________________________

*Com esta redação, obtive a nona colocação dentre 31 candidatos, muitos mais titulados do que eu, no concurso público para provimento de cargo de Professor Titular de Direito Constitucional da minha Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, local onde me bacharelei em Direito, com muito orgulho.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Pós-Graduação em Direitos Humanos, Desenvolvimento e Sustentabilidade

Caros,

Informo a abertura das inscrições para a pós-graduação "lato sensu" (especialização) em DIREITOS HUMANOS, DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE na UNICID, da qual sou Coordenador Acadêmico. As inscrições podem ser efetuadas pelo site: www.unicid.br/pos

O curso é inovador, contando com corpo docente extremamente qualificado e totalmente titulado, bem como experiente de verdade na área. Duração de 14 meses, com investimento mensal de R$ 390,00.

O curso segue todos os ditames do MEC, portanto você terá uma especilização plenamente reconhecida em todo o Brasil. Ademais, temos o diferencial de ser o único curso nesses moldes no mercado atual, contando com 420 horas/aula, ou seja, com 80 horas/aula a mais do que a maioria dos cursos de especialização espalhados pelo País.

Confira no site www.unicid.br/pos todos os detalhes, inclusive o conteúdo programático do curso.

Qualquer dúvida, me contacte através do email tvalverde@edu.unicid.br

Abraços!

sábado, 6 de novembro de 2010

CIDADANIA

A cidadania é a prova de identidade que mostra a relação ou vínculo do indivíduo com o Estado. É mediante essa relação que uma pessoa constitui fração ou parte de um povo.

O status civitatis ou estado de cidadania define basicamente a capacidade pública do indivíduo, a soma dos direitos políticos e deveres que ele tem perante o Estado.

PAULO BONAVIDES: ensina que da cidadania, que é uma esfera de capacidade, derivam direitos, dentre os quais o direito de votar e ser votado ou deveres, como os da fidelidade à pátria, entre outros. É um status que define o vínculo nacional da pessoa, os seus direitos e deveres em presença do Estado e que normalmente acompanha cada individuo por toda a vida. Os critérios que definem a cidadania são o do jus sanguinis, jus soli e o critério misto.

O Estado Liberal apresentava-se como uma república representativa, composta por três poderes. Um não-proprietário não poderia ocupar um cargo de representante em um dos três poderes. Somente no Século XX é que a cidadania plena e o sufrágio universal foram estendidos a quase todo o mundo. Na Inglaterra e França, por exemplo, somente em 1946, ou seja, após a 2ª Grande Guerra, as mulheres alcançaram a cidadania plena. Os negros da África do Sul votaram pela primeira vez em 1994 e na América Latina, os índios ficaram excluídos da cidadania.

Isto posto, pretende-se que o sistema de representação nacional necessitava ser unificado.

Havia na Europa um conflito entre orientação estatal e orientação nacional, estas diretamente ligadas às possibilidades de direito público. Os tão buscados direitos universais eram por sua vez diretamente ligados à unificação do sistema de representação. Não existia o direito individual, mas sim um outro do qual gozavam os homens proprietários de terras ou de meios de produção ou alguma riqueza.

Com a Revolução Francesa, a unidade básica de representação passa a ser o cidadão individual, não mais a família, o empregador, etc., pois nos antigos regimes somente alguns detinham o poder de participação eleitoral.

→ Lei de 11 de Agosto de 1792: votam os homens franceses com mais de 21 anos, com exceção de servos e mendigos;
→ Constituição de 1793: Direitos ainda mais abrangentes de participação política.

Durante esse período de transição política houve cinco critérios limitadores do voto, que consistiam na restrição:

→ aos chefes de família;
→ baseados no valor da terra ou do capital;
→ por nível de alfabetização e escolaridade;
→ aos chefes de família que ocupam um lugar de tamanho mínimo determinado;
→ outros critérios de residência.

Basicamente, durante algum tempo, os direitos políticos favoreceram em sua grande maioria os ricos fazendeiros e uma classe mais elevada no geral.

Tanto o direito de associação e reunião, o direito à educação básica e o direito de voto e voto secreto devem ser analisados conjuntamente, pois são evoluções da sociedade, que não podem regredir – cláusulas pétreas sociológicas. E no Brasil? Porque não o voto facultativo? O Povo é incapaz de pensar pó si próprio? Sem educação, não há participação política.

Sobre a discussão em sala sobre a mendicância, trago uma frase de Nietzsche, in Aurora:

“Deve-se abolir os mendigos: pois aborrecemo-nos ao lhes dar algo, e aborrecemo-nos ao não lhes dar algo.