sábado, 8 de janeiro de 2011

Endicott olha para a extensão territorial dos Direitos Humanos


Timothy Endicott, decano da Faculdade de Direito da Universidade de Oxford


No início de setembro, o Prof. Timothy Endicott, decano da Faculdade de Direito da Universidade de Oxford e professor de Filosofia do Direito, falou para uma enorme e qualificada platéia no Pound Hall na Universidade de Harvard nos EUA, sobre a forma como os juízes na Europa e nos Estados Unidos têm decidido sobre a extensão territorial dos direitos humanos.
Ao abordar a questão da proteção dos direitos humanos, o Professor Endicott entende que se deve rechaçar a ideia de não estender essa proteção para além do território nacional e para os cidadãos de outros países.
"Você pode pensar que porque os direitos humanos são universais, portanto, a competência para a proteção dos direitos humanos deve ser universal também", disse ele. Essa ideia tem sido atraente para os juízes em casos europeus, observou.
Mas embora acredite que os funcionários do Estado em todos os lugares têm um dever absoluto para não violar os direitos humanos em qualquer lugar, “isso não significa que qualquer pessoa tem o direito de, não importando a forma particular de regime jurídico, impor isso”.
Olhando a jurisprudência norte-americana, desenvolveu-se o pensamento de que quando a Constituição protege os direitos humanos, a competência é para uma proteção restrita aos cidadãos no território do Estado Americano.
Endicott rejeita esta ideia, porque "um governo responsável tem o dever não só de proteger os seus cidadãos, mas as outras pessoas também", disse ele.
Após a análise das decisões relacionadas com os tribunais europeus e americanos, Endicott ofereceu uma proposta para estender os direitos humanos básicos, tais como o direito à vida, o direito de não ser torturado, não ser detido arbitrariamente, independentemente da nacionalidade ou território.
Mas ele acrescentou uma ressalva: "Ninguém tem o direito de uma forma de proteção dos direitos humanos que irão interferir nas justas e eficazes técnicas para a governança de um país."
Dean Martha Minow, estava entre aquelas que fizeram perguntas após a palestra. Ela elogiou o seu argumento para encontrar um caminho "que respeite as exigências, mas, ao mesmo tempo a proteção dos direitos humanos." Porém ela pediu esclarecimentos sobre a parte prudencial de sua proposta. É que "existe um direito ao habeas corpus, mas por prudência, pode ser restrito e não exercido em um ambiente particular?", ela perguntou. "Ou é, de fato, que a prudência é a estrutura do direito?"
Endicott respondeu que era a última ideia. "Eu tenho o direito de não ser detido arbitrariamente e, de fato, o direito de não ser detido por motivos falsos", disse ele.
Endicott escreve sobre jurisprudência e direito constitucional e administrativo. Seus artigos mais recentes incluem "Habeas Corpus e Baía de Guantanamo" A View from Abroad "(2009) 54 American Journal of Jurisprudence 1-40.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Os números do Blog em 2010: MUITO OBRIGADO!










Visualizações de página por país:

Brasil 779
Estados Unidos 138
Portugal 11
Suécia 7
Argentina 6
Alemanha 3
Noruega 2
Rússia 2
Ucrânia 2
Espanha 1

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O que me surpreendeu foram as visitas oriundas dos EUA, Suécia, Alemanha, Noruega, Rússia e Ucrânia, em razão da distância dos idiomas com a Língua Portuguesa, vernáculo em que blog é versado. Foi uma grande e excelente surpresa! Obrigado!

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Feliz Natal e um Próspero 2011!!!

Caros amigos e amigas leitores do blog,

Quero que tenham todos um Feliz Natal e que se lembrem desta data como ela é de verdade, e não como o mundo moderno a transformou. O consumismo exacerbado faz com que nos esqueçamos dos verdadeiros valores de Natal: esperança, fé e bondade, pois nesta data nasceu aquele filósofo que nos ensinou isso em todos os momentos de vida e de morte.

Também desejo um Excelente e Próspero 2011, com muita paz, saúde, harmonia, felicidade, sucesso e alegria para todos!

Ficarei longe do blog por algumas semanas, primeiramente para curtir uma curta, porém merecidas férias! E também porque de 03 a 14 de janeiro estou em aulas integrais no doutorado na chamosa Universidade de Buenos Aires. Eu, que lecionei o ano inteiro, nas férias assisto aulas... rs

Um grande abraço para vocês e todos os seus!

Sejamos mais felizes!

Thiago

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

A ORDEM SOCIAL*

O Estado brasileiro constitui-se em República Federativa e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme consubstancia o inciso III do artigo 1º da Carta Republicana. Esta invariante axiológica – dignidade – é de extrema valia para as duas funções que o Estado deve desempenhar, quais sejam: jurídica e social.

Uma Constituição não pode ter suas normas interpretadas de forma estanque e separadas uma das outras. É necessária – e sem demora – a interpretação lógico-sistemática de seus princípios e regras, sem o abandono dos demais sistemas de interpretação (gramatical, histórico, racional, teleológico, dentre outros).

Desempenhando a função social, como bem anota Goffredo Telles Junior em sua obra “Iniciação na Ciência do Direito”, o Estado deve atuar na educação, na assistência social, na saúde, na previdência, na cultura, entre outras áreas de interesse coletivo e social.

Nas áreas da saúde, assistência social e previdência, o Estado brasileiro não pode mais atuar como mero expectador e incentivador do setor privado. O Estado chegou a tal ponto de desenvolvimento e de posição de garante que não pode mais alegar como função primária a atividade jurídica, deixando de lado a atividade social.

A afirmação acima é verídica e encontra lastro constitucional. Como bem assevera o filósofo Jacques Maritain, a dignidade da pessoa humana exige do Estado uma promoção e defesa de direitos sociais e econômicos (que estão indissociavelmente ligados à Ordem Social), haja vista ser a dignidade o valor que ilumina toda a sociedade.

Essas atividades da Ordem Social sempre devem ser desenvolvidas pelos 03 Poderes estatais, bem como pela sociedade, sempre buscando a primazia dos fundamentos republicanos, a proteção e promoção dos direitos fundamentais e do desenvolvimento com liberdade de um país.

A previdência social possui destinatários certos, ou seja, tem caráter contributivo. Isso não significa que a previdência não possua como característica a solidariedade; na verdade, paga-se para custear o sistema, e, ao final de uma vida de labor, recebe-se um valor, chamado aposentadoria (setor privado) ou proventos (setor público).

A filiação à previdência é obrigatória para todos aqueles que desenvolvem atividades profissionais com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Há possibilidade de contribuição facultativa por parte de trabalhadores que estejam em determinada categoria jurídica.

Urge lembrar que o servidor público também é filiado obrigatório da previdência social, porém, como regra, em regime próprio, diferenciado do regime comum.

Regra geral, a responsabilidade pela administração e direção da Previdência Social está a cargo do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Dizemos “regra geral” porque se excetua o regime próprio, onde cada ente federativo pode possuir o seu, para custear os proventos de seus servidores.
Quanto à Assistência Social há que se fazer brevíssima consideração: ela atua onde a Previdência não se faz presente. A Assistência deve atingir aos desamparados, aos que não preencham os requisitos legais de ingresso na Previdência, mas que necessitem da solidariedade pública que deve fundamentar a atuação estatal.

Segundo a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), aos maiores de 67 (sessenta e sete) anos, não filiados a regime previdenciário, portadores de necessidades especiais nas mesmas condições e a quem dela necessitar, a Assistência Social deve se fazer presente.

Finalmente chegamos a uma das atividades mais importantes dentro do Estado moderno, com as conformações que lhes deram Montesquieu, John Locke e Tocqueville: a saúde.

O valor solidariedade também está enraizado em um estado promotor da saúde de todos, haja vista que até mesmo percentual de arrecadação com tributos repassados ou não, a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios devem investir na manutenção e modernização da saúde.

Atividades como a educação não poderiam – e não estão – fora da Ordem Social. O mesmo diga-se da cultura, meio ambiente, família e desporto.

Aliás, qualquer atuação, seja administrativa, judicial ou legislativa, deve ter em mente a família como núcleo estrutural de uma sociedade. As políticas públicas da Ordem Social e todas as outras devem ser elaboradas pensando nesse núcleo estruturante.

A família deve receber esse tratamento especial e um dos grandes males da nossa passada “pseudo democracia”, que hoje parece estar se firmando, era desconsiderar a análise conjunta de vários fenômenos sociais e normas jurídicas. As normas constitucionais, e a Constituição possui força normativa, não devem ser interpretadas separadamente uma das outras, uma vez que a Carta Magna é um todo coeso, como é o sistema jurídico.

O investimento e a modernização da educação e a garantia do acesso à cultura são partes integradas daquilo que Amartya Kumar Sen convencionou chamar de “Desenvolvimento como Liberdade”. Não há como desenvolver uma nação sem garantir liberdade em seus domínios. Isso só pode ser buscado com a massificação da educação e a defesa e promoção da cultura de forma universalizada. A própria Ordem Social não se desenvolve sem essa visão.

A proteção do meio ambiente dentro dessa visão integradora dos componentes da Ordem Social é tema recorrente aos direitos sociais e ao capitalismo, haja vista que sem a proteção do meio não haveria insumos, o que dificultaria ou até mesmo inviabilizaria uma construção social com harmonia.

Essa nossa Ordem Social foi idealizada por um Poder Constituinte Originário, que reside e encontra seu fundamento de validade no povo, aliás, pertence a este. Logo, ela deve ser pensada de forma pluralista, solidária, rompendo com antigas estruturas, como favorecimentos indevidos, burocracia exacerbada e imoralidade pública, incentivando e defendendo-se a supremacia e a indisponibilidade do interesse público e os preceitos insculpidos na Constituição Federal de 1988, vez que essa é a vontade do povo já exarada no Preâmbulo constitucional. Somente assim o estado encontra legitimidade, fazendo com que termos como “povo” e “poder” não se encontrem mais separados por um contingente de interesses espúrios.

Enfim, a Ordem Social não pode ser planejada e desenvolvida sem uma visão sistemática da Constituição e demais leis infraconstitucionais pertencentes aos sistema jurídico nacional, bem como sem a devida atenção com educação, família, meio ambiente, proteção ao idoso e das camadas sofridas da sociedade, nem mesmo sem a observância dos princípios fundamentais da República e dos cidadãos.
_________________________

*Com esta redação, obtive a nona colocação dentre 31 candidatos, muitos mais titulados do que eu, no concurso público para provimento de cargo de Professor Titular de Direito Constitucional da minha Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, local onde me bacharelei em Direito, com muito orgulho.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Pós-Graduação em Direitos Humanos, Desenvolvimento e Sustentabilidade

Caros,

Informo a abertura das inscrições para a pós-graduação "lato sensu" (especialização) em DIREITOS HUMANOS, DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE na UNICID, da qual sou Coordenador Acadêmico. As inscrições podem ser efetuadas pelo site: www.unicid.br/pos

O curso é inovador, contando com corpo docente extremamente qualificado e totalmente titulado, bem como experiente de verdade na área. Duração de 14 meses, com investimento mensal de R$ 390,00.

O curso segue todos os ditames do MEC, portanto você terá uma especilização plenamente reconhecida em todo o Brasil. Ademais, temos o diferencial de ser o único curso nesses moldes no mercado atual, contando com 420 horas/aula, ou seja, com 80 horas/aula a mais do que a maioria dos cursos de especialização espalhados pelo País.

Confira no site www.unicid.br/pos todos os detalhes, inclusive o conteúdo programático do curso.

Qualquer dúvida, me contacte através do email tvalverde@edu.unicid.br

Abraços!

sábado, 6 de novembro de 2010

CIDADANIA

A cidadania é a prova de identidade que mostra a relação ou vínculo do indivíduo com o Estado. É mediante essa relação que uma pessoa constitui fração ou parte de um povo.

O status civitatis ou estado de cidadania define basicamente a capacidade pública do indivíduo, a soma dos direitos políticos e deveres que ele tem perante o Estado.

PAULO BONAVIDES: ensina que da cidadania, que é uma esfera de capacidade, derivam direitos, dentre os quais o direito de votar e ser votado ou deveres, como os da fidelidade à pátria, entre outros. É um status que define o vínculo nacional da pessoa, os seus direitos e deveres em presença do Estado e que normalmente acompanha cada individuo por toda a vida. Os critérios que definem a cidadania são o do jus sanguinis, jus soli e o critério misto.

O Estado Liberal apresentava-se como uma república representativa, composta por três poderes. Um não-proprietário não poderia ocupar um cargo de representante em um dos três poderes. Somente no Século XX é que a cidadania plena e o sufrágio universal foram estendidos a quase todo o mundo. Na Inglaterra e França, por exemplo, somente em 1946, ou seja, após a 2ª Grande Guerra, as mulheres alcançaram a cidadania plena. Os negros da África do Sul votaram pela primeira vez em 1994 e na América Latina, os índios ficaram excluídos da cidadania.

Isto posto, pretende-se que o sistema de representação nacional necessitava ser unificado.

Havia na Europa um conflito entre orientação estatal e orientação nacional, estas diretamente ligadas às possibilidades de direito público. Os tão buscados direitos universais eram por sua vez diretamente ligados à unificação do sistema de representação. Não existia o direito individual, mas sim um outro do qual gozavam os homens proprietários de terras ou de meios de produção ou alguma riqueza.

Com a Revolução Francesa, a unidade básica de representação passa a ser o cidadão individual, não mais a família, o empregador, etc., pois nos antigos regimes somente alguns detinham o poder de participação eleitoral.

→ Lei de 11 de Agosto de 1792: votam os homens franceses com mais de 21 anos, com exceção de servos e mendigos;
→ Constituição de 1793: Direitos ainda mais abrangentes de participação política.

Durante esse período de transição política houve cinco critérios limitadores do voto, que consistiam na restrição:

→ aos chefes de família;
→ baseados no valor da terra ou do capital;
→ por nível de alfabetização e escolaridade;
→ aos chefes de família que ocupam um lugar de tamanho mínimo determinado;
→ outros critérios de residência.

Basicamente, durante algum tempo, os direitos políticos favoreceram em sua grande maioria os ricos fazendeiros e uma classe mais elevada no geral.

Tanto o direito de associação e reunião, o direito à educação básica e o direito de voto e voto secreto devem ser analisados conjuntamente, pois são evoluções da sociedade, que não podem regredir – cláusulas pétreas sociológicas. E no Brasil? Porque não o voto facultativo? O Povo é incapaz de pensar pó si próprio? Sem educação, não há participação política.

Sobre a discussão em sala sobre a mendicância, trago uma frase de Nietzsche, in Aurora:

“Deve-se abolir os mendigos: pois aborrecemo-nos ao lhes dar algo, e aborrecemo-nos ao não lhes dar algo.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

INTRODUÇÃO

Tribunais, conforme depreende-se do texto da Constituição da República Portuguesa, são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. São entidades morais, de construção social, que em última análise são construções humanas.

Os antigos dicinários da língua portuguesa denminavam “tribunal” a cadeira de um juiz ou magistrado, como também de tudo o que julga. Hoje concebemos um Tribunal como um órgão, composto por magistrados (o conjunto de juízes), com camposição, competências e delimitações explicitadas pela Constituição Federal. Ou seja, tanto Magistrados quanto Tribunais integram o chamado Poder Judiciário.

O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos do Estado, concebido e estudado já nos idos de Aristóteles e, posteriormente, Montesquieu. Em um Estado Constitucional Democrático de Direito, urge ser o Judiciário um poder autônomo e independente dos demais (Executivo e Legislativo); ademais, sua importância é crescente, pois além de administrar a justiça, o Judiciário deve guardar a Constituição e as demais leis, além dos princípios e valores dela decorrentes. É por isso que o Judiciário goza de certas garantias, como a vitaliciedade, a inamovabilidade e a irredutibilidade de vencimentos de seus membros.

Para que a própria separação dos poderes fosse respeitada, necessário seria a proteção daquele poder que terá como uma das suas competências julgar os outros dois Poderes, quando chamados para tal função. A independência e a imparcialidade judiciais são direitos dos próprios cidadãos, para o perfazimento do próprio princípio da inafastabilidade do acesso à justiça.

Os Tribunais têm autogoverno, elaborando as próprias propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados de forma conjunta pelos demais Poderes e em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias. É por estas razões que um governador de Estado-Membro não pode, de forma alguma, sob pena de ferir a independência do Poder Judiciário, nomear desembargadores para o Tribunal de Justiça Estadual, relativamente aos cargos destinados aos juízes de carreira; esta é uma competência do próprio TJ. E tal fato realmente ocorreu no passado recente, no Estado da Bahia.

O Direito Brasileiro optou por separar a justiça especializada (matérias específicas, com a trabalhista, a eleitoral e a militar) da justiça comum (matérias residuais); aqui também operou-se mais uma divisão, entre a justiça federal e a justiça estadual, erigindo dois Tribunais tidos como de superposição (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).

A Constituição Federal, no artigo 92, enumera os órgãos que compõem o Poder Judiciário, quais sejam: Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juizes Militares e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Também comepete aos próprios Tribunais as eleições para a escolha de seus órgãos diretivos.

Isto posto, passaremos a analisar a composição dos Tribunais Superiores e dos dois Tribunais de Superposição.

1. STF

A denominação “Supremo Tribunal Federal” para o órgão de cúpula da Justiça Brasileira surgiu em 28 de fevereiro de 1891. Anteriormente a denominação era “Supremo Tribunal de Justiça” (de 09/01/1829 a 27/02/1891) e “Casa da Suplicação do Brasil” (de 10/05/1808 a 08/01/1829). O primeiro nome escolhido para a mais alta Corte de Justiça teve a nomenclatura dada pelo Príncipe Regente Dom João, em plágio à Casa de Suplicação de Portugal (devemos lembrar que anteriormente a esta época, o Brasil era apenas domínio extramarino de Portugal, mas com as vitoriosas investidas de Napoleão da Península Ibérica, a Família Real Portuguesa refugia-se no Brasil, passando a operar significativas transformações na colônia). A Casa de Suplicação do Brasil (origem do STF) foi criada por Alvará Régio de 10 de maio de 1808. A alçada desta Corte tinha competência de última instância sobre todas as causas discutidas na Colônia, mas estendia-se também às causas discutidas na Ilha da Madeira e do Açores. Poder-se-ia dizer hoje que nossa última instância teve jurisdição até mesmo em continente europeu.

A Constituição de 1934 alterou o nome de Supremo Tribunal Federal para Corte Suprema; a Carta de 1937 restabeleceu o nome que persiste até hoje.

A Casa da Suplicação do Brasil possuia em seus quadros 23 juízes; o Supremo Tribunal de Justiça (ainda no período imperial, ressalte-se) possuia 17 juízes. O Supremo Tribunal Federal teve variações no número de juízes no decorrer dos tempos, prevelecendo o número atual de 11 juízes, conforme descrito no quadro abaixo:

Constituição Federal de 1891 15 Juízes
Decreto nº 19.656, de 1931 (Governo revolucionário) 11 Juízes
Constituição Federal de 1934 11 Juízes
Carta Federal de 1937 (Estado Novo) 11 Juízes
Constituição Federal de 1946 11 Juízes
Ato Institucional nº 02/1965 16 Juízes
Carta Federal de 1967 16 Juízes
Ato Institucional nº 06/1969 11 Juízes
Carta Federal de 1969 11 Juízes
Constituição Federal de 1988 11 Juízes

Isso tudo se confunde com a própria história do Brasil, uma vez que o período de existência da Casa de Suplicação do Brasil foi a fase colonial; o período do Supremo Tribunal de Justiça foi a fase imperial e o período do Supremo Tribunal Federal é a fase republicana, persistente até os dias atuais.

O poder de autogoverno e de auto-administração confere, ao Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa institucional de eleger, dentre seus próprios membros, o Presidente e o Vice-Presidente da Corte. Durante a vigência do regime autoritário, instituído pela Carta Federal de 1937 (Estado Novo), foi editado o Decreto-lei nº 2.770, de 11/11/1940, que atribuía, ao Presidente da República, a anômala competência de nomear, por tempo indeterminado, dentre os Ministros da Corte, o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Sob esse regime de total exceção, foram nomeados, para a Presidência do Supremo Tribunal Federal, sucessivamente, o Ministro Eduardo Espinola (19/11/1940 a 25/5/1945) e, em sua primeira investidura, o Ministro José Linhares (26/5/1945 a 29/10/1945). Foi o próprio Ministro José Linhares, quando assumiu a Presidência da República, quem revogou o Decreto-lei nº 2.770/40, fazendo-o mediante a edição do Decreto-lei nº 8.561, de 4/1/1946, com o qual veio a restaurar a clássica prerrogativa institucional de a própria Suprema Corte eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.

A atual composição do STF, regida pelo artigo 101 da Constituição Federal, de 11 Ministros não pode ser alterada por emenda ou qualquer outra manobra jurídica, salvo nova constituinte originária, conforme inteligência dos artigos 60, §4º, III c/c 85, II da CF/88. A composição não pode ser diminuída ou ampliada por motivos políticos. Há quem, como o jurista Alexandre de Moraes, que defenda que qualquer alteração na composição do STF poderá ser feita através de emenda constitucional, desde que respeite a autonomia e independência do Poder Judiciário. Não é este, como demonstramos alhures, a inteligência da própria norma constitucional que regra o assunto.

Hoje o Supremo compõe-se de 11 Juízes, denominados Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República depois de sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pela maioria absoluta do membros deste. O STF está dividido em duas Turmas, no mesmo plano hierárquico, com cinco membros cada, além de seu Presidente, que apenas participa das sessões plenárias.

Deverá ser bacharel em Direito o pretendente ao cargo de Ministro do STF? Alexandre de Moraes, pela análise do texto constitucional entende que não (porém alegando que é matéria merecedora de mudança pelo legislador); Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Michel Temer, calcados nas lições de Pedro Lessa, afirmam a obrigatoriedade do bacharelado em Direito, pois somente aquele que se graduou em Direito têm as ferramentas necessárias para buscar notórios conhecimentos jurídicos, pois respirará o Direito. Somente aquele que desempenha atividades durante o processo, seja ele contencioso, administrativo, consultivo ou educacional é que se notabilizará na seara jurídica. A mero título exemplificativo, lembramos o caso “Barata Ribeiro”, médico, indicado a vaga de Ministro do STF, onde permaneceu por quase 01 ano, retirado do cargo após negar-se-lhe a aprovação de sua nomeação, o que vem reforçar a tese capitaneada por Pedro Lessa, Manoel Gonçalves e Michel Temer.

2. STJ

O Superior Tribunal de Justiça, criado pelo Constituinte de 1988, é composto de 33 membros, denominados Ministros, escolhidos pelo Presidente da República, mas de forma vinculada, obrigatoriamente na seguinte divisão:

- 1/3 de juízes oriundos dos Tribunais Regionais Federais (juízes federais);
- 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais (juízes estaduais);
- 1/3 divididos em 1/6 para advogados e 1/6 para membros do Ministério Público Federal, Estadual e Distrital.

Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça Estaduais elaborarão lista tríplice, livremente, enviando-as ao Presidente da República, que escolherá um nome. É salutar ressaltar que aquele que tenha ingressado no respectivo TRF ou TJ pelo quinto constitucional (1/5 dos membros devem pertencem à classe dos advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, notórios conhecimentos jurídicos e reputação ilibada e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, indicados na forma do artigo 94 da Constituição) também poderá ser escolhido para o STJ dentro das vagas destinadas aos Tribunais. Os oriundos da classe dos advogados e do MP, ingressarão no STJ após elaboração de listas sêxtuplas pos cada Instituição (OAB e MP), que as encaminhará ao próprio STJ, que reduzirá para três os nomes contidos nas listas, encaminhando-as ao Presidente da República, que escolherá um nome.

São requisitos para a investidura no cargo de Ministro do STJ a idade entre 35 e 65 anos, nacionalidade nata ou adquirida (naturalizado), notável saber jurídico e reputação ilibada. Os candidatos escolhidos pelo Presidente da República serão sabatinados pelo Senado Federal, e os aprovados por maioria simples serão nomeados no cargo.

No STJ, três seções de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, analisa e julga matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal.

O STJ surge como o guardião da Legislação Federal, além da tarefa clara de desafogar o já afogado Supremo Tribunal Federal, este defensor da Constituição Federal. Surge nitidamente como sucessor do antigo Tribunal Federal de Recursos (os Ministros deste foram realocados na STJ), além de novas tarefas atribuídas pela Carta Constitucional de 1988.

3. TSE

O Tribunal Superior Eleitoral é composto por 07 Juízes, todos sob a denominação Ministros, obrigatoriamente escolhidos dentre:

03 Juízes dentre os Ministros do STF, escolhidos dentro do próprio Supremo, mediante voto secreto dos seus pares;
02 Juízes dentre os Ministros do STJ, escolhidos dentro do próprio Superior de Justiça, mediante voto secreto dos seus pares;
02 Juízes dentre os advogados, onde cabe ao STF elaborar lista sêxtupla de advogados com notável saber jurídico e reputação ilibada, encaminha-la ao Presidente da República, que deverá nomear dois, não havendo sabatina e aprovação pelo Senado Federal.

Cabe ressaltar que o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral – Tribunal importante em um Estado federado grande como o nosso – deverão ser, obrigatoriamente, Ministros do STF, conforme mandamento constitucional. Vemos que a regra do 1/5 constitucional não se aplica aos Tribunais Superiores, bem como ao STF e STJ, porém a escolha dos membros possui características próprias.

4. TST

Até 1999 ainda havia no Direito do Trabalho a figura do Juiz Classista, abolida com a Emenda Constitucional n. 24 de 09 de dezembro de 1999. Junto ao TST funcionavam juízes classistas, sendo que atualmente isso não mais ocorre nesta justiça especializada.

Compõem o TST 17 Ministros, todos togado e vitalícios, necessariamente 11 deles escolhidos dentre os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, onde o próprio TST elaborará lista tríplice, encaminhando-a ao Presidente da República. Três membros serão escolhidos dentro da classe dos advogados e mais três dentre os integrantes do Ministério Público do Trabalho, onde cada carreira elaborará lista sêxtupla, encaminhando-a ao TST, que reduzirá para três nomes, encaminhando a lista ao Presidente da República para escolha. Vale ressaltar que todos os nomeados, não importa a origem, deverão ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, ser brasileiros natos ou naturalizados e deverão ser sabatinados e aprovados por maioria simples pelo Senado Federal.

5. STM

O Superior Tribunal Militar também possui regramentos especiais para a escolha de seus membros, não vigendo aqui também a regra do 1/5 constitucional. O STM deverá ser composto por 15 Ministros, dentre eles 05 civis, sendo o restante todos oriundos das Forças Armadas Brasileira.

Dentre os 15 militares que comporão o STM, 03 deverão ser oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira, já que desempenhará função importante regrada por mandamento constitucional. 04 dos membros deverão pertencer ao Exército, sendo oficiais-generais, da ativa e igualmente do mais alto posto da carreira. 03 membros deverão ser oriundos da Aeronáutica, todos oficiais-generais, da ativa e também de mais alto posto.

Dentre os 05 civis que comporão o STM, 03 deverão pertencer a carreira de advogado, 01 juiz auditor e 01 membro do Ministério Público Militar. Os Ministros civis deverão ter entre 35 e 65 anos de idade, ser brasileiro nato ou naturalizado, possuir notório saber jurídico e reputação ilibada (para o caso dos advogados, que também deverão possui, no mínimo, 10 anos de efetiva atividade profissional).

Os 15 Ministros militares deverão ser brasileiros natos, uma vez que apara atingirem a patente de oficial-general deverão ser brasileiros natos.

Não há elaboração de lista, pois o Presidente da República pode escolher o membro de forma livre, que será sabatinado pelo Senado Federal, devendo ser aprovado por maioria simples, sendo, após, nomeado pelo Presidente da República.

O Supremo Tribunal Federal, no Pleno, MS n. 23.138-0/DF, decidiu que as vagas destinadas aos civis devem ser compostas por pessoas que não possuam nenhum vínculo com a carreira militar. Aquele que passou para a reserva e ingressou nos quadros da OAB, por exemplo, ainda ostenta a patente, que não é perdida com a reserva, não podendo ingressar no STM nas vagas destinadas aos advogados.

6. Considerações Finais

Vale ressaltar, após toda a explanação da composição do STF, STJ, TSE, TST e STM, que temos um progressivo, porém ainda tímido aumento de mulheres nos quadros destes.

No STF temos duas mulheres e nove homens. No STJ temos cinco mulheres e vinte e oito homens. No TSE temos apenas uma mulher e seis homens. No TST temos uma mulher e 16 homens. No STM, reduto tipicamente masculino temos já um avanço, pois contamos com uma mulher, oriunda de carreira civil, e mais 14 homens, sendo 4 deles civis e dez militares da ativa.

A representação mais ampla dos vários setores da sociedade, por pessoas competentes, engajadas no meio acadêmico e profissional, é uma necessidade dos nossos Tribunais. Cabe à nossa sociedade como um todo, incluindo-se aqui nossos governantes, atentar para tal fato relevante.


BIBLIOGRAFIA

MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional. 13a ed. São Paulo, Atlas, 2003.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003.

ARAÚJO, Luiz Alberto David & NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. São Paulo, Saraiva, 2005.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27ª ed. São Paulo, Saraiva, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23a ed. São Paulo, Malheiros, 2004.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. 3ª ed. Tradução de Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo, Malheiros, 2005.

JÚNIOR, Caio Prado. Evolução Política do Brasil: Colônia e Império. 21ª ed. 3ª reimpressão. São Paulo, Brasiliense, 2006.

Sites

www.stf.gov.br
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